Processo 0000323-92.2026.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000323-92.2026.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000323-92.2026.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RÉU : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO TOCANTINS JUÍZO DA 1ª ESCRIVANIA CÍVEL DA COMARCA DE WANDERLÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000323-92.2026.8.27.2741/TO AUTORA: MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA RÉUS: BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA , partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e titular de conta corrente mantida perante a primeira instituição financeira ré, utilizada precipuamente para o recebimento de seus proventos previdenciários (Evento 1, INIC1). Afirmou que, desde novembro de 2023, constatou a efetivação de descontos mensais não autorizados sob a rubrica intitulada "PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV", totalizando a quantia nominal de R$ 1.365,52 (Evento 1, INIC1). Asseverou que jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou previdência privada com as requeridas nem autorizou os débitos automáticos em sua conta bancária (Evento 1, INIC1). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova (Evento 1, INIC1). Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico subjacente, o cancelamento dos descontos, a condenação solidária dos réus à repetição em dobro do indébito no montante de R$ 2.731,04 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1). Acompanharam a inicial os documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, extratos e comprovantes (Evento 1, DOC_PESS6, DECLPOBRE4, CALC3). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e foi determinada a citação das partes rés para cumprirem a pauta conciliatória (Evento 9, DECDESPA1). Devidamente citado (Evento 31, AR1), o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 38, CONT1). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento prévio na via administrativa, ilegitimidade passiva por figurar como mero intermediário do débito automático repassado pela empresa credora e inépcia da petição inicial por suposta falta de comprovante de residência atualizado (Evento 38, CONT1). No mérito, defendeu a regularidade do serviço de débito automático, sustentando que atuou em conformidade com as regulamentações bancárias e que os débitos decorreram de contratação direta entre o consumidor e o terceiro beneficiário (Evento 38, CONT1). Argumentou a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inocorrência de dano moral indenizável (Evento 38, CONT1). Contudo, o banco réu não juntou qualquer contrato assinado pela autora ou autorização expressa do débito automático. Por sua vez, a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ofertou contestação (Evento…

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