Processo 0000323-95.2024.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000323-95.2024.5.11.0013 RECLAMANTE: ANDREIA LARANJEIRA DA SILVA RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 733a3a6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A parte reclamante apresentou sua conta de liquidação sob o Id eb3b49b, elaborada por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, apurando um montante total devido de R$ 7.423,98 (posicionado para a data de liquidação em 28/04/2026). Deste montante, apontou R$ 7.070,46 como líquido devido à obreira e R$ 353,52 a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao seu patrono. A reclamada, tempestivamente, apresentou Impugnação aos Cálculos no Id cb6e1ff, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que a parte autora incorreu em erro ao deixar de promover o abatimento do depósito recursal já existente nos autos, no importe de R$ 15.000,00. Requer a rejeição da planilha obreira e a homologação de seus próprios cálculos, defendendo a devolução de um saldo remanescente em seu favor no valor de R$ 7.761,90. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para conferência e emissão de parecer técnico. FUNDAMENTAÇÃO Do alegado excesso de execução e da natureza jurídica do Depósito Recursal A insurgência da reclamada não merece prosperar sob o prisma contábil e metodológico, revelando nítida confusão conceitual da peticionante entre o montante da dívida apurada (crédito exequendo) e o patrimônio acautelado para quitação dessa dívida (garantia do juízo). O sistema PJe-Calc Cidadão tem por finalidade liquidar estritamente as verbas deferidas no título executivo judicial. A planilha apresentada pela exequente (Id eb3b49b) traduz de forma fidedigna o comando condenatório: Horas Extras (Descanso Térmico): R$ 6.829,57Juros de Mora (ADC 58 STF): R$ 240,89Honorários Sucumbenciais (5%): R$ 353,52Total do Débito exequendo: R$ 7.423,98 O depósito recursal de R$ 15.000,00, realizado pela executada em conta bancária vinculada a este processo, não consiste em um pagamento antecipado entregue à credora, mas sim em um pressuposto extrínseco de recorribilidade (CLT, art. 899) que, transitada em julgado a decisão, convola-se em penhora. Por regra de governança contábil da Justiça do Trabalho, não se lança a penhora/garantia do juízo como "abatimento" na rubrica de pagamentos do PJe-Calc. Realizar tal operação criaria uma anomalia matemática: a dívida passaria a figurar com saldo negativo, sugerindo que a trabalhadora é devedora de seu antigo empregador. O encontro de contas entre o débito e o valor depositado não ocorre na fase de apuração da dívida, mas na fase de satisfação do crédito, no ato da expedição do alvará bancário. Da inconsistência aritmética na impugnação da Reclamada A título de esclarecimento à peticionante, cumpre demonstrar que, mesmo que este Juízo operasse a abstração matemática pretendida pela executada (subtrair nominalmente a dívida liquidada em 28/04/2026 do teto do depósito), a operação correta resultaria em: R$ 15.000,00 - 7.423,98 = R$ 7.576,02 A reclamada, contudo, afirma no Id cb6e1ff que o saldo remanescente a lhe ser devolvido seria de R$ 7.761,90. Há, portanto, um erro material e de cálculo na peça defensiva, que infla o seu crédito de restituição em R$ 185,88 sem apresentar qualquer memória justificativa. Da regularidade da conta do Reclamante Inspecionada a planilha de Id…
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