Processo 0000323-95.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000323-95.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: VITOR FERREIRA MOREIRA RECLAMADO: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6d503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000323-95.2026.5.06.0003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO IBGM – INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO & MARKETING LTDA. – EPP e VITOR FERREIRA MOREIRA opõem embargos de declaração em face da sentença de Id. 4006317. A reclamada sustenta a existência de omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição quinquenal suscitada em contestação. Por sua vez, o reclamante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, sustentando, em síntese, ausência de análise do período em que não havia assentos disponíveis para utilização durante a jornada de trabalho, contradição na valoração da prova oral utilizada para reconhecimento da validade dos cartões de ponto e omissão quanto à alegação de invalidade dos registros de intervalo em razão do denominado “batimento pré-assinalado”. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende destacar que os embargos declaratórios são um remédio processual posto à disposição dos litigantes para sanar eventuais obscuridades, contradições e omissões do provimento jurisdicional a respeito dos pedidos das partes (art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC), não servindo para modificar ou invalidar a decisão guerreada e nem reapreciar as provas produzidas ao longo do processo. Tampouco o Juiz está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelos litigantes em suas petições, quando o exame dos mesmos ficar prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, sendo suficiente a prolação de decisão devidamente fundamentada. No tocante aos embargos opostos pela reclamada, verifica-se a existência de omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição quinquenal suscitada em contestação. Com efeito, considerando que o reclamante foi admitido em 15/10/2020 e que a presente ação foi ajuizada em 25/03/2026, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 25/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. Todavia, o saneamento da omissão não altera o resultado do julgamento, uma vez que todos os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes por fundamentos de mérito, inexistindo condenação relativa ao período alcançado pela prescrição ora pronunciada. Assim, não há falar em atribuição de efeito modificativo ao julgado. Quanto aos embargos opostos pelo reclamante, não se verifica a existência dos vícios apontados. A alegação de omissão relativa ao período anterior ao fornecimento dos assentos traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença. A matéria foi expressamente apreciada, tendo este Juízo concluído, a partir do conjunto probatório produzido, que a situação foi solucionada ao longo do pacto laboral e que não restou configurado ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Pretende o embargante, em verdade, nova valoração da prova oral produzida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de contradição quanto à validade dos cartões de ponto. A decisão…
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