Processo 0000323-98.2024.5.11.0012

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000323-98.2024.5.11.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000323-98.2024.5.11.0012 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE SARAIVA LEAL RECORRIDO: MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. a0ae26d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031908364970100000015792389 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CONFISSÃO FICTA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, que versava sobre verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve erro na aplicação da confissão ficta ao reclamante; (ii) determinar o correto cálculo das férias proporcionais; (iii) estabelecer o direito a horas extras e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão ficta merece ser  mantida, uma vez que a ausência do reclamante na audiência de instrução foi devidamente registrada em ata, e a questão não foi impugnada em tempo hábil. O cálculo das férias proporcionais deve ser mantido, pois a sentença de primeiro grau já havia reconhecido o pagamento de 4/12 avos, diferença devida. As horas extras e o adicional noturno são devidos, apesar da manutenção da confissão ficta, tendo em vista a invalidade dos cartões de ponto (horário britânico) e a prova testemunhal produzida, que corroborou a jornada extraordinária e noturna. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação imediata da confissão ficta, em sede de recurso ordinário, esbarra na preclusão e na lealdade processual. 2. Cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova quanto à jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, III, do TST. 3. A confissão ficta não afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, quando há invalidade dos cartões de ponto e prova testemunhal que corrobora a jornada extraordinária e noturna. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74, I, do TST; Súmula 338, III, do TST; Súmula nº 381 do TST.    ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reformar a sentença e, considerando o labor de segunda as sexta-feira, das 15h30 às 00h50, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, e do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, com seus respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 30.000,00. Deferir o pedido do recorrente, Id.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados