Processo 0000324-02.2023.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000324-02.2023.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000324-02.2023.8.27.2703/TO AUTOR : ROSIRENE JOVINO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000298-04.2023.8.27.2703 0000299-86.2023.8.27.2703 0000300-71.2023.8.27.2703 0000301-56.2023.8.27.2703 0000304-11.2023.8.27.2703 0000306-78.2023.8.27.2703 0000309-33.2023.8.27.2703 0000310-18.2023.8.27.2703 0000311-03.2023.8.27.2703 0000312-85.2023.8.27.2703 0000313-70.2023.8.27.2703 0000314-55.2023.8.27.2703 0000315-40.2023.8.27.2703 0000316-25.2023.8.27.2703 0000317-10.2023.8.27.2703 0000318-92.2023.8.27.2703 0000319-77.2023.8.27.2703 0000320-62.2023.8.27.2703 0000321-47.2023.8.27.2703 0000322-32.2023.8.27.2703 0000323-17.2023.8.27.2703 0000324-02.2023.8.27.2703 0000325-84.2023.8.27.2703 0000326-69.2023.8.27.2703 0000327-54.2023.8.27.2703 0000328-39.2023.8.27.2703 0000329-24.2023.8.27.2703 0000330-09.2023.8.27.2703 0000331-91.2023.8.27.2703 0000333-61.2023.8.27.2703 0000334-46.2023.8.27.2703 0000335-31.2023.8.27.2703 0000336-16.2023.8.27.2703 0000338-83.2023.8.27.2703 0000339-68.2023.8.27.2703 0000342-23.2023.8.27.2703 0000343-08.2023.8.27.2703 0000344-90.2023.8.27.2703 0000345-75.2023.8.27.2703 0000347-45.2023.8.27.2703 0000349-15.2023.8.27.2703 0000350-97.2023.8.27.2703 0000351-82.2023.8.27.2703 0000470-43.2023.8.27.2703 0000471-28.2023.8.27.2703   Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por  ROSIRENE JOVINO DE SOUSA SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 16, PET1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 45, PROC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado…

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