Processo 0000324-02.2025.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000324-02.2025.5.12.0051 RECORRENTE: RAFAELA RAULINO RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000324-02.2025.5.12.0051 RECORRENTE: RAFAELA RAULINO RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO E OUTROS (1) ROT 0000324-02.2025.5.12.0051 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAELA RAULINO GIANINI MARIA MORASTONI (SC6573) Recorrido: AGIL LTDA Recorrido: Advogado(s): SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO MARIANA BASTOS YOSHIMINE (SC53423) MAURICIO BAPTISTA VIEIRA (MG184431) RECURSO DE: RAFAELA RAULINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 29/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, §3º, e 7º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 58, III e 67, da Lei 8.666/93; 6º, VIII, do CDC; 373, §1º, do CPC; e 942 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo réu (SAMAE) pelos créditos deferidos na presente ação. Consta do acórdão: "(...) A discussão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do mérito do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1298647) (...). Considerando o caráter vinculante e obrigatório da tese (art. 927, inc. III, do CPC), cabe ao trabalhador o ônus de comprovar conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública. No caso específico deste processo, não existe comprovação de falha do segundo reclamado (SAMAE) na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços no que diz respeito às obrigações trabalhistas. Pelo contrário, o conjunto de provas documentais demonstra que o SAMAE exerceu o seu dever e poder de fiscalização de forma extremamente diligente. Os documentos anexados aos autos pela autarquia comprovam que havia uma exigência periódica e rigorosa de certidões de regularidade e de comprovantes de quitação de encargos sociais e trabalhistas antes do pagamento das faturas mensais (v.g. 519/524 e fls. 794/1335). É fundamental destacar que, ao identificar os primeiros sinais de atrasos salariais e de benefícios referentes ao mês de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o SAMAE não permaneceu inerte. A autarquia agiu de maneira imediata: enviou e-mails de cobrança à empresa prestadora (fl. 372 e fl. 386), encaminhou notificação extrajudicial reforçando a necessidade do cumprimento das obrigações trabalhistas (fls. 389/390) e instaurou o Processo Administrativo nº 1/2501 através da Comissão Especial de Penalidades (CEP) em 07/01/2025 para investigar as falhas na execução do contrato (fls. 135/140).…
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