Processo 0000324-04.2021.8.27.2725
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000324-04.2021.8.27.2725/TO REQUERENTE : HERMINA MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Verifica-se que a Procuradoria manifestou discordância em relação aos cálculos apresentados (Evento 117), sustentando a aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com fundamento na Emenda Constitucional nº 136/2025. Contudo, a referida norma não se aplica ao caso, pois o período abrangido pelos cálculos é anterior à sua vigência, sendo vedada sua aplicação retroativa. Além disso, os cálculos elaborados pela contadoria observaram os critérios fixados por este Juízo, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e homologou cálculos da Contadoria Judicial (COJUN), fixando débito referente à restituição de ICMS (diferencial de alíquota), com atualização pela taxa SELIC, afastando alegação de anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão configuradas a preclusão e a coisa julgada quanto à metodologia de cálculo; (ii) estabelecer se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, após a EC nº 113/2021, configura anatocismo; (iii) determinar se há excesso de execução ou erro nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de preclusão e coisa julgada é afastada, pois a discussão envolve matéria de ordem pública relacionada à ilegalidade de critério de cálculo, passível de revisão a qualquer tempo enquanto não extinta a execução. 4. A tese específica de anatocismo não foi objeto de decisão anterior com trânsito em julgado, inexistindo impedimento à sua análise no presente recurso. 5. A metodologia que consolida o débito até a vigência da EC nº 113/2021 e, posteriormente, aplica a taxa SELIC configura sucessão de regimes jurídicos de atualização, e não capitalização de juros. 6. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, sendo aplicada de forma simples sobre o montante consolidado, o que afasta a caracterização de anatocismo. 7. A aplicação da SELIC sobre o valor consolidado do débito está em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021 e com a Decisão nº 434/2023 da Presidência/ASPRE, bem como com a jurisprudência consolidada do TJTO e de outros tribunais. 8. Não se verifica erro ou excesso de execução nos cálculos homologados, que refletem corretamente a transição entre regimes de atualização. 9. A alteração promovida pela EC nº 136/2025 não possui efeito retroativo, não sendo aplicável ao período anterior à sua vigência. 10. Não se configura litigância de má-fé, pois a controvérsia jurídica é plausível e insere-se no exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação…
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