Processo 0000324-06.2024.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000324-06.2024.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000324-06.2024.5.09.0670 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: MARILI DE FATIMA DA SILVA E OUTROS (2)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000324-06.2024.5.09.0670, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO.  CONVOCAÇÕES DE RETORNO AO TRABALHO POR MEIO DE TELEGRAMAS E MENSAGEM DE WHATSAPP E PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ABANDONO DE EMPREGO: AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS E MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO VÍNCULO (ANIMUS ABANDONANDI). MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação em que se discute a validade da justa causa aplicada em face do suposto abandono de emprego, bem como o pedido de indenização por danos morais decorrentes da dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, por abandono de emprego, foi válida; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige a prova da tipicidade e gravidade da conduta faltosa, autoria, dolo ou culpa, nexo de causalidade e adequação entre a infração e a penalidade, a imediaticidade da aplicação da falta e ausência de perdão tácito. 4. O abandono de emprego exige a ausência injustificada do empregado ao trabalho por período superior a 30 dias e o ânimo de não mais regressar ao serviço. 5. A reclamada comprovou o envio de telegramas convocando a trabalhadora para retornar ao trabalho, os quais foram recebidos no endereço fornecido pela própria empregada, bem como mensagem via WhatsApp. 6. A ausência da reclamante não decorreu de impossibilidade absoluta, mas de decisão unilateral de não assumir o posto designado após realocação de posto. 7. A reclamante não formalizou qualquer justificativa após a convocação recebida, tampouco tentativa efetiva de solucionar a controvérsia. 8. Encontram-se configurados os dois elementos caracterizadores do abandono de emprego: a ausência prolongada ao serviço e a manifestação inequívoca de desinteresse na continuidade do vínculo. 9. A penalidade aplicada revela-se proporcional e compatível com a conduta verificada, não se identificando abuso do poder diretivo nem irregularidade capaz de invalidar a dispensa motivada. 10. A responsabilidade civil do empregador pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, elementos que não se evidenciam na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Nega-se provimento. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa, modalidade de resolução contratual por iniciativa do empregador, requer a comprovação de ato grave praticado pelo empregado que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. O abandono de emprego, previsto no art. 482, 'i', da CLT, configura-se pela ausência injustificada do empregado por período superior a 30 dias consecutivos, aliada à intenção de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). Compete ao empregador comprovar que envidou esforços para localizar o empregado e ter ciência do motivo de sua ausência prolongada e injustificada.…

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