Processo 0000324-06.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000324-06.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: CLAUDIR VIEIRA DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfd3c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por OI S.A para no mérito dar-lhes provimento e determinar que onde se conste: III - C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por CLAUDIR VIEIRA DA COSTA JUNIOR em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as reclamadas SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de forma solidária, a pagar ao reclamante as quantias relativas a: Saldo de salário de 19 dias de dezembro/2025; Aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias integrais de 2024/2025 +1/3 e férias proporcionais de 2025/2026 +1/3 com projeção do aviso prévio; FGTS 8% + multa de 40%; expedição de guias para habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva limitada à liquidação da inicial, PPR 2025, parcelas de aluguel de veículo de novembro e dezembro de 2025, gratificação natalina prevista no ACT 2025/2026, indenização em danos morais, anotação na CTPS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Liquidação nos termos da liquidação e da lei. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos ao polo passivo. Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Autorizada a compensação por valores efetivamente pagos a mesmo título das parcelas condenatórias. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Leia-se: III - C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por CLAUDIR VIEIRA DA COSTA JUNIOR em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as reclamadas SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de forma solidária, a pagar ao reclamante as quantias relativas a: Saldo de salário de 19 dias de dezembro/2025; Aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias integrais de 2024/2025 +1/3 e férias proporcionais de 2025/2026 +1/3 com projeção do aviso prévio; FGTS 8% + multa de 40%; expedição de guias para habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva limitada à liquidação da inicial, PPR 2025, parcelas de aluguel de veículo de novembro e dezembro de 2025, gratificação natalina prevista no ACT 2025/2026, indenização em danos morais, anotação na CTPS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Liquidação nos termos da liquidação e da lei. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos ao polo passivo. Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Autorizada a compensação por valores efetivamente pagos a mesmo título das…
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