Processo 0000324-09.2025.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000324-09.2025.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000324-09.2025.5.10.0002 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: WAGNER LUCCHESI NOBRE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO 0000324-09.2025.5.10.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: WAGNER LUCCHESI NOBRE ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   - BANCÁRIO: GERENTE DE CARTEIRA PESSOA FÍSICA: CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO: HORAS EXTRAS INDEVIDAS (7ª E 8ª): SENTENÇA ALTERADA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXIGIDOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: EXEGESE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017: CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL: INTELIGÊNCIA DA SÚMULA REGIONAL 75/TRT-10 (ENUNCIADO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, CONFORME ARTIGO 97 DA CF): SENTENÇA ALTERADA. Recurso do Reclamada conhecido e provido em parte.       RELATÓRIO   Contra a sentença prolatada pelo Exmo Sr. Juiz Alcir Kenupp Cunha, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes os pedidos exordiais, complementada pela decisão de embargos de declaração, recorreu a Reclamada, comprovando os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. O Reclamante apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço (2) MÉRITO: a) confiança intermediária: jornada aplicável: norma convencional: validade: incidência: horas extras e intervalo: Na inicial, o Reclamante afirmou que sua jornada de trabalho deveria ser de 6 horas diárias, a teor da regra geral para os bancários (art. 224, caput, CLT). Nesse passo, disse que, conquanto ocupe a função de Gerente de Relacionamento/ Carteira Pessoa Física, sujeito a 8 horas, de segunda a sexta-feira, não possui fidúcia especial, não desempenha atividades investidas de poderes de mando ou gestão, nem possui autonomia decisória em substituição ao empregador, destacando que exerce atividades burocráticas, técnicas e administrativas. Em sede defensiva, a Reclamada invocou o Tema 1.046/STF, argumentando que por força do §2º da Cláusula 9ª do ACT, ante o recebimento de gratificação de função, convencionou-se que os referidos empregados sujeitam-se à jornada de 8 horas. Ademais, aduziu questões as atividades executadas pelo Autor 'são de maior complexidade e suas responsabilidades extrapolam aquelas atividades previstas no cargo efetivo, além disso, o valor da gratificação percebida é acima de 1/3 do seu salário-padrão e a função gratificada ocupada possui fidúcia específica", pugnando pela improcedência dos pedidos. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Quanto ao exercício do cargo de confiança, a CLT estabelece as seguintes disposições: (...) O TST, por sua vez, consolidou o entendimento sobre as disposições que regem as horas extras dos bancários que exercem cargo de confiança, nos seguintes termos: "SÚMULA 102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (....) A prova oral confirma a ausência de fidúcia especial atribuída ao reclamante apta a…

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