Processo 0000324-10.2024.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000324-10.2024.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000324-10.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: AGLEMILDO RODRIGUES GUEDES RECLAMADO: RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 614ae79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em 18/6/2026 Proc. n. 0000324-10.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: AGLEMILDO RODRIGUES GUEDES RECLAMADA: HOPE BAY PARQUE TEMÁTICOS HOTÉIS E TURISMO EIRELI e OUTROS   I – Trata-se aqui do julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado contra a reclamada. II – À instauração do incidente seguiu-se a citação das empresas H B P ADMINISTRADORA LTDA e HOPE SAÚDE ATIVIDADES MÉDICAS LTDA. Ambas pediram a rejeição do incidente (id d68ad69). Aludem, em síntese, à vedação firmada pelo STF no Tema 1.132, a que empresas do mesmo grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, não devam ser incluídas na fase de execução. III – O incidente consiste na “desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica[1]”. É seu objeto a transição da execução da pessoa jurídica para seus sócios. IV - No caso, tentou-se, por vários meios, satisfazer a execução contra a devedora, mas não houve sucesso. V - A natureza alimentícia das verbas executadas impõe celeridade ao processo trabalhista. É fato que a execução foi frustrada contra a executada principal. Conforme transcrevi na decisão de id e528c8b, o item dois do precedente invocado pelas empresas diz que o redirecionamento da execução trabalhistas ao terceiro que não participou da fase de conhecimento é possível nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Se a reclamada não pôde solver os débitos de sua ex-empregada, fica patente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, como ditado pelo art. 50 do Código Civil. VI – As pesquisas patrimoniais realizadas no id 92ca6b4 e seguintes (CCS, JUCEA, SNIPER) demonstram que as empresas citadas são administradas pelo mesmo reclamado (Ronaldo Barroso Tabosa dos Reis), o que denota efetiva comunhão de interesse e sócio. VII – Dadas essas considerações, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para manter as empresas H B P ADMINISTRADORA LTDA e HOPE SAÚDE ATIVIDADES MÉDICAS LTDA no polo passivo da execução. VIII – Atualizo a dívida no id 389a117 e determino a citação das novas executadas para garantia da execução (art. 880 da CLT). IX – Publique-se e cumpra-se.   GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho   [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2018, p. 295. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOPE SAUDE ATIVIDADES MEDICAS LTDA - RAMOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - H B P ADMINISTRADORA LTDA - HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO EIRELI - RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS

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