Processo 0000324-13.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000324-13.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000324-13.2026.5.13.0027 AUTOR: AMANDA CRUZ DA SILVA RÉU: BM POWER FITNESS ACADEMIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62f114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO   Assim sendo, afasto a preliminare de limitação da condenação aos valores informados na inicial, excluo da lide  BRENNO PEREIRA GOMES, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a AMANDA CRUZ DA SILVA e julgo procedente em parte a sua reclamação contra BM POWER FITNESS ACADEMIA LTDA, RENATO SILVA  e CAMILA RENATA MARINHO DA SILVA, para condená-las, solidariamente ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (diferença salarial, aviso prévio, 13º salário proporcional de 2023, integral de de 2024 e proporcional de 2025, férias acrescidas do terço constitucional de 2023/2024 em dobro, simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026, FGTS e sua multa, multa do art. 477, §8º da CLT e honorários advocatícios, estes em favor dos advogados da reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. As reclamadas  deverão depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso as Reclamadas demonstrem que deixou de existir para a outra a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Condeno ainda a primeira reclamada à obrigação de fazer (anotações em CTPS), após transitada esta decisão. Na omissão, multa diária de R$ 50,00, limitada a dez dias, quando a Secretaria do Juízo as realizará e executará a multa em favor da reclamante. Tudo de acordo com a motivação acima. Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENNO PEREIRA GOMES - BM POWER FITNESS ACADEMIA LTDA - RENATO SILVA - CAMILA RENATA MARINHO DA SILVA

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