Processo 0000324-16.2022.5.11.0251
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000324-16.2022.5.11.0251 RECLAMANTE: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c2415 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestações do exequente, Ids. 7ac5dbb e a7fe192, por meio das quais requer o reconhecimento de erro material nos cálculos de liquidação apresentados pela executada, Id. 54f3d39, e posteriormente homologados por meio da decisão de Id. 2adb947, em razão da ausência de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Assiste razão ao exequente. Conforme expressamente consignado na sentença de mérito, Id. 6df521b, foram deferidos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, verba que integra o título executivo judicial. O acórdão igualmente registra a condenação em honorários sucumbenciais de 10% em favor do patrono do reclamante. Ocorre que os cálculos apresentados pela executada, Id. 54f3d39, não contemplaram a referida parcela, omissão que foi igualmente reproduzida na decisão de homologação de Id. 2adb947. A manifestação apresentada pelo exequente aponta, precisamente, que a verba honorária de 10% não foi contabilizada, requerendo o saneamento da questão e o pagamento de R$ 19.034,50. Trata-se de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Com efeito, a correção pretendida não importa modificação ou ampliação da coisa julgada, tampouco reabertura da fase de liquidação, mas tão somente adequação dos cálculos ao conteúdo efetivamente estabelecido no título executivo judicial. Não se pode admitir que simples equívoco de contabilização resulte na supressão, em fase executiva, de parcela expressamente deferida na decisão de mérito e já alcançada pela coisa julgada. Diante disso, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente nos Ids. 7ac5dbb e a7fe192, para reconhecer o erro material ocorrido nos cálculos de Id. 54f3d39 e na decisão homologatória de Id. 2adb947, determinando a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, no valor de R$ 19.034,50 (dezenove mil, trinta e quatro reais e cinquenta centavos), sem prejuízo da atualização monetária e dos juros incidentes. DO PARCELAMENTO Quanto ao requerimento da executada de Id. becb469, DEFIRO o parcelamento da execução, nos termos propostos, mediante o pagamento da entrada correspondente a 30% do débito, no valor de R$ 68.517,79, já depositada, e do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, no valor de R$ 26.645,81 cada, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme proposta apresentada pela própria executada. O deferimento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC produz os seguintes efeitos processuais: a) a executada reconhece a existência do débito e sua exigibilidade, não lhe sendo permitido, em razão da opção pelo parcelamento, rediscutir posteriormente a dívida ou os critérios que a compõem; b) o requerimento de parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos à execução, nos termos do art. 916, § 6º, do CPC; c) o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes, prosseguindo-se imediatamente a execução pelo saldo remanescente; d) sobre as parcelas não pagas no vencimento…
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