Processo 0000324-17.2019.8.18.0076

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000324-17.2019.8.18.0076
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de União
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000324-17.2019.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Servir bebidas alcóolicas a vulneráveis] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS LEANDRO MELO DECISÃO Vistos. Verifica-se pedido de restituição de fiança (ID 92181430), bem como recurso em sentido estrito interposto pelo MP (ID 92410231), já constando nos autos razões e contrarrazões. I – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA E DA DESTINAÇÃO DO VALOR O art. 336 do CPP é expresso ao estabelecer a destinação do numerário prestado a título de fiança: Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). - grifei Assim, quanto ao VALOR REF. ESTE FEITO A TÍTULO DE FIANÇA, DE RIGOR, INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO ART. 336, DO CPP- do que VALORES, de já, SERVINDO PARA CUSTAS PROCESSUAIS BEM COMO INFORMANDO-SE FERMOJUPI- com certificação- Não se verificando, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 337 do CPP que autorizariam a restituição integral do valor, e incidindo, na espécie, os efeitos do art. 336 do CPP, o valor remanescente, após a satisfação das custas processuais, deverá ser recolhido ao FERMOJUPI – Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário do Piauí, certificando-se nos autos a respectiva destinação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da fiança, determinando que o valor correspondente seja utilizado para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 336, caput, do CPP, certificando-se a destinação remanescente ao FERMOJUPI. II – DO RESE INTERPOSTO Petição de interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público em ID 92410231, acompanhado de razões (ID 93137251). Contrarrazões da Defesa (ID 93736920). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Em que pesem os argumentos lançados no recurso apresentado, na forma do art. 589 do CPP, por não haver qualquer alteração fática e/ou na formação de conclusões deste juízo, MANTENHO o inteiro teor da sentença de extinção da punibilidade (ID 92077068) pelos próprios fundamentos nela contidos – visto que a pretensão punitiva se encontra prescrita, haja vista os marcos temporais de FATOS: 31/08/2019; RECEBIMENTO: 04/03/2020 c/c art. 109, V, do CP. Dessa forma, a prescrição ocorreu em MAR/2024. Ainda, mutatis mutandis, referencio jurisprudência atual: "(...) Em outro julgamento mencionado na edição, a Quinta Turma, por unanimidade, definiu que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição. O AgRg no REsp 2.118.145 teve como relatora a ministra Maria Marluce Caldas.(...)"- grifei. Link acesso em 28/4/2026: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/20032026-informativo-destaca-extincao-dos-efeitos-da-condenacao-pela-prescricao-da-pretensao-punitiva.aspx O Recurso em Sentido Estrito possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 581 do Código de…

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