Processo 0000324-18.2025.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000324-18.2025.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000324-18.2025.5.08.0017 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE DOS SANTOS CABRAL RECLAMADO: TOLEDO SEGURANCA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589277b proferido nos autos. DESPACHO - PJE TNTS Vistos etc. Considerando as petições do exequente, de id. 7cfe17a, id. 5dfd013, id. 771c3ce e id. ace384f. Considerando a petição da executada, de id. d96e153. Considerando a certidão, de id. 9571019, informando o valor da execução. Considerando que o E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG, que culminou na fixação da tese de repercussão geral do Tema nº 1.232, definindo os limites e os procedimentos para a inclusão, na fase de execução trabalhista, de pessoa jurídica que não tenha integrado o polo passivo da demanda na fase de conhecimento, notadamente nas hipóteses de grupo econômico, fixando a tese vinculante: 1. Ao cumprimento da sentença trabalhista que não poderá ser promovida em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. A tese referida trata exclusivamente da inclusão de pessoas jurídicas na fase de execução e não alcança, portanto, a figura dos sócios. Nesse sentido: A título de conclusão provisória, pois a questão ainda carece de aprofundamento, a tese fixada estabelece a regra geral da inclusão de todos os devedores (pessoas jurídicas) na fase de conhecimento, admitindo a inclusão na execução de outros devedores apenas se houver fato superveniente ao ajuizamento da ação que justifique a medida excepcional, tratando os votos apenas de questões que envolvem pessoas jurídicas, não alcançando a tese os sócios das empresas. Logo, permanece, por ora, como regra, a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios para dívidas trabalhistas, valendo lembrar que existe tema afetado no TST sobre a questão, ainda pendente de julgamento. https://www.conjur.com.br/2025-out-14/grupo-economico-execucao-e-idpj-fim-da-teoria menor/, quarta-feira, 22 de outubro de 2025, Otávio Calvet.                                     Assim, acolho o requerimento do(a) exequente na petição, de Id. 5dfd013, e instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada TOLEDO SEGURANCA EIRELI - EPP - CNPJ: 24.051.577/0001-90, em face de seu sócio WELLISBETHI MORAES MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em conformidade com a pesquisa realizada na JUCEPA sob Id. e36ce83. Ato contínuo,…

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