Processo 0000324-26.2023.5.05.0161
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000324-26.2023.5.05.0161 RECLAMANTE: JAIRO ALVES RECLAMADO: SANDRO SUNTAQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e3b711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada; sendo que em relação ao mérito estritamente considerado, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por JAIRO ALVES em face de SANDRO SUNTAQUE DE OLIVEIRA para condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e dar deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente para tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES, a empregadora por edital. Prazo de Lei. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
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