Processo 0000324-26.2026.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000324-26.2026.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
21/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000324-26.2026.5.18.0010 AUTOR: JOAO PAULO JANUARIO DE JESUS RÉU: BOA VISTA - ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 637dc8b proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO PAULO JANUARIO DE JESUS em face de BOA VISTA – ALIMENTOS LTDA (em Recuperação Extrajudicial) e outros (10 reclamados no total), qualificados nos autos. O reclamante alega ter sido contratado em 01/06/2006 para a função de Porteiro. Afirma que a 1ª reclamada descumpriu obrigações contratuais essenciais, notadamente o atraso reiterado de salários e a ausência de depósitos de FGTS, desde junho de 2025, razão pela qual postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (Art. 483, "d", da CLT) em dezembro de 2025. Em sede de tutela de urgência, requer a expedição de alvarás para levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, alegando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Pois bem, analiso. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se amparada na prova documental colacionada. O extrato analítico da conta vinculada corrobora a tese inicial de que houve interrupção e irregularidade nos depósitos do FGTS por diversos meses. A jurisprudência consolidada do C. TST (Tema Repetitivo nº 70) orienta que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui falta grave patronal suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa matéria é objeto do Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 70 (IRR-1000063-90.2024.5.02.0032), com a seguinte tese firmada: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) tem seguido essa tese vinculante em suas decisões, reconhecendo a rescisão indireta em casos de irregularidade nos depósitos de FGTS. Quanto ao perigo de dano, este é manifesto e decorre da natureza alimentar das parcelas pretendidas. O reclamante encontra-se desempregado e privado de meios de subsistência imediata, sendo que o acesso ao saldo de FGTS e ao seguro-desemprego visa justamente mitigar o risco social do desemprego involuntário (ainda que por iniciativa do empregado baseada em falta patronal). Ressalte-se que a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial. Contudo, tratando-se de rescisão ocorrida em data posterior ao pedido recuperacional (créditos extraconcursais), e visando a entrega da prestação jurisdicional célere em matéria de sobrevivência do trabalhador, a concessão de alvarás não interfere diretamente no plano de recuperação, pois os valores do FGTS já estão (ou deveriam estar) depositados em conta vinculada sob gestão da Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, defiro o pleito nos termos do artigo 300, do Código de…

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