Processo 0000324-27.2024.8.17.2450
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000324-27.2024.8.17.2450 AUTOR(A): M. V. C. A. REPRESENTANTE: L. F. A. S. RÉU: E. D. P., P. -. 1. P. R. -. C. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por M. V. C. A. em face do E. D. P.. Alega, em apertada síntese que “a criança fora diagnosticada com alergia à proteína do leite da vaca, apresentando regurgitações e baixo ganho ponderal, havendo necessidade de ingestão de formula complementar de leite NEOCATE ou ALFAMIN de (400g), com consumo mensal de 09 (nove) latas, conforme laudo médico em anexo. Impende salientar que a família se encontra sob vulnerabilidade socioeconômica, tendo em vista que tanto o genitor quanto a genitora da Autora são agricultores, e suas rendas são exclusivas da roça. Diante de tal situação, os genitores da autora, não tem a mínima condição financeira de custear o seu de leite NEOCATE ou ALFAMIN de (400g), corresponde à R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) cada lata. É necessário o consumo de 09 (nove) latas de (400g) mensal, o equivalente à R$2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais), valor este impossibilitado de ser custados pelos genitores da menor”. Deferida a tutela de urgência em decisão ID 178183899. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação em ID 183084992. Houve réplica (ID 185397463). É o relatório. Decido. Inicialmente, procedo à correção do valor da causa. Isso porque “nas ações que envolvem o direito à saúde, o que a parte busca é a prestação do Estado com vistas à manutenção da sua saúde, com a remição da doença, traduzindo-se em obrigações sem conteúdo econômico imediato, e é por esta razão que os valores despendidos nos tratamentos não se incorporam ao patrimônio do postulante” (TJ-PE - AC: 00040093220228172670, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2023). Desse modo, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00, sem prejuízo de eventual fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos moldes do entendimento firmado pelo C. STJ (v.g. AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil. De partida, registre-se que, na linha do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Trata-se, também, de entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta, indistintamente, em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Súmula 130/TJPE). Com efeito, a responsabilidade solidária confere ao usuário a faculdade de escolha do responsável para o cumprimento da obrigação. O ressarcimento daquele que tem a obrigação primária do fornecimento deve ocorrer extrajudicial ou judicialmente. No caso em comento, verifico que as alegações da exordial restaram devidamente comprovadas nos autos, sobretudo por meio dos documentos médicos apensados à peça vestibular, evidenciando a patologia que acomete o(a) paciente e a…
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