Processo 0000324-31.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000324-31.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000324-31.2025.5.12.0009 RECORRENTE: THAYS ELOYCEIBIS CAMPOS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000324-31.2025.5.12.0009 RECORRENTE: THAYS ELOYCEIBIS CAMPOS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV).       RECURSO ORDINÁRIO da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente THAYS ELOYCEIBIS CAMPOS e recorrido COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Dano moral. Traje íntimo A autora recorre sustentando que o ambiente de trabalho imposto pela reclamada violava a intimidade e a dignidade dos empregados, pois eram obrigados a despir-se em área comum e circular em roupas íntimas diante de colegas, em trajeto de 10 a 15 metros até o local de troca de uniformes, configurando prática abusiva e constrangimento diário. Alega que a conduta empresarial institucionalizada lhe gerou dano moral, requerendo a condenação da reclamada à indenização correspondente. Examino. A Constituição Federal proclama a "dignidade da pessoa humana", assim como o "valor social do trabalho" como uns dos fundamentos do "Estado Democrático de Direito" (art. 1º, III e IV). Preceituou o legislador serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X), bem como concedeu "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (V). A propósito, no dano moral ocorre sofrimento íntimo, desgosto, mágoa e tristeza, que não repercutem, quer no patrimônio, quer na órbita financeira do ofendido. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral, todavia, pressupõe a coexistência de três requisitos: a ocorrência de um dano efetivo; o nexo causal entre o ato praticado e o dano e, finalmente, ação ou omissão imputável ao agente. No tocante à circulação em trajes íntimos por força da barreira sanitária no vestiário coletivo da ré, empresa do ramo frigorífico, a matéria está pacificada neste Tribunal por meio da súmula 123: "BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano." Outrossim, a autora não apresentou o mínimo indício probatório…

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