Processo 0000324-32.2026.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000324-32.2026.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 301974a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença originário da Ação Coletiva nº 0000107-53.2021.5.07.0013, promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO EST CEARA em face do INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR (ISGH), figurando como substituída DEUSELENE JOSE DA SILVA. A executada apresentou Impugnação, alegando, em síntese: a) que a substituída já percebia o adicional de insalubridade em grau máximo; b) o indevido cômputo de honorários de execução e contribuições patronais (CEBAS); e c) a configuração de lide temerária pelo Sindicato, requerendo a condenação deste em honorários sucumbenciais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Inexigibilidade do Título - Comprovação de Quitação Prévia Conforme diretriz fixada por este Juízo em casos análogos (CSAC 0001412-42.2025.5.07.0010), a execução deve observar o título executivo, mas não pode ignorar fatos extintivos da obrigação ocorridos administrativamente, sob pena de violar o art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa). Quanto ao mérito da quitação, os contracheques anexados pela ré (ID 2ad83c3) demonstram o pagamento regular da rubrica "1010 INSALUBRIDADE" no percentual de 40,00%, resultando no valor de R$ 440,00 (correspondente a 40% do salário mínimo). A sentença coletiva autorizou expressamente a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Uma vez que a quitação ocorreu no teto máximo deferido judicialmente (40%), não remanescem diferenças. À luz do panorama fático e em aderência aos contornos da coisa julgada, a demonstração do pagamento voluntário da verba no curso do contrato de trabalho afasta a pretensão de novos recebimentos sob o mesmo título. A manutenção da execução sobre valores já quitados configuraria enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico e pelos princípios gerais do direito civil. Resta, portanto, evidenciada a quitação integral do débito exequendo através dos pagamentos regulares efetuados pela empresa. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DE PAGAMENTO. CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO EFETIVO RECEBIMENTO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Petição interposto por entidade sindical contra sentença que, em fase de execução, acolheu a impugnação aos cálculos do executado e extinguiu o processo, por entender já quitado o adicional de insalubridade em grau máximo devido a uma trabalhadora substituída. O sindicato agravante sustenta a invalidade dos contracheques apresentados como prova, por serem apócrifos e unilaterais, desprovidos de assinatura ou de comprovante de depósito bancário, em afronta ao art. 464 da CLT, requerendo o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se contracheques sem a assinatura do empregado ou o correspondente comprovante de depósito bancário são válidos como prova de quitação do adicional…
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