Processo 0000324-40.2014.5.09.0093

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000324-40.2014.5.09.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cornélio Procópio
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000324-40.2014.5.09.0093 AUTOR: DENISE OYAMA RÉU: INDUSTRIA DE CONECTORES ELETRICOS NEMA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d68987 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CAMILA SAYURI ASARI KIMURA,  no dia 28 de abril de 2026. DESPACHO   Tendo em vista que os executados não comunicaram o falecimento de seu procurador nos autos anteriormente, e que a representação processual já se encontra devidamente regularizada, não há falar em nulidade dos atos processuais praticados no período. Considerando, ainda, a regularização da representação, reputo reabertos os prazos processuais a partir da habilitação do novo patrono, razão pela qual recebo a manifestação apresentada como tempestiva. Analiso. No que se refere à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável a recente revisão do  entendimento consubstanciado na  Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36 da Seção Especializada do E. TRT: “VIII – Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)”. No caso em tela, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros fixados pela orientação jurisprudencial acima, determino que sobre o valor bloqueado de R$ 2.139,97 seja mantida a penhora do valor de R$ 518,97, garantindo um salário mínimo legal ao devedor, no valor de R$ 1.621,00. Expeça-se alvará judicial para devolução do importe de 1.621,00 à executada EDINEIA ARTEN FERRAZ, podendo indicar conta bancária para fins de transferência, em 5 dias, bem como a liberação ao autor no importe de R$ 518,97. Tendo em vista a ausência de insurgência quanto ao bloqueio na conta bancária do executado BENEDITO LUIZ FERRAZ (#id:9660820), expeça-se alvará judicial para pagamento parcial do crédito principal. CORNELIO PROCOPIO/PR, 28 de abril de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO LUIZ FERRAZ - INDUSTRIA DE CONECTORES ELETRICOS NEMA LTDA - EDINEIA ARTEN FERRAZ

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