Processo 0000324-43.2025.8.17.2110

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000324-43.2025.8.17.2110
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000324-43.2025.8.17.2110 RECORRENTES: L. K. O. S.L. K. O. S. RECORRIDO: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L. K. O. S. (ID 57447367), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 56692284), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal manejado pela defesa, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau (ID 54828697) que julgou improcedente a ação cautelar de produção antecipada de provas. A controvérsia processual teve início quando o recorrente propôs, perante o juízo de primeiro grau da Comarca de Afogados da Ingazeira, a referida ação cautelar de produção antecipada de provas (ID 54828682). O objetivo declarado da medida era colher novos depoimentos de familiares e pessoas próximas, além de judicializar documentos consistentes em capturas de tela de redes sociais, para instruir futura ação de revisão criminal. O recorrente havia sido condenado em definitivo, nos autos do processo principal nº 0000245-89.2021.8.17.0110, à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável contra sua sobrinha (ID 54828682). Na petição inicial da cautelar, sustentou-se que as testemunhas indicadas não depuseram na instrução originária por temor e coação, o que justificaria a necessidade da oitiva tardia sob o manto do contraditório (ID 54828682). O juízo da 2ª Vara Criminal de Afogados da Ingazeira julgou improcedente o pedido inicial da ação cautelar (ID 54828697). O magistrado fundamentou sua decisão na inadequação da via eleita e na falta de justa causa, salientando que a justificação criminal ou a produção antecipada de provas não se presta para a reabertura da instrução processual ou para a reinquirição de testemunhas cujos vínculos com os fatos já eram conhecidos da defesa desde a época da ação penal originária, devendo ser preservada a segurança jurídica e a coisa julgada (ID 54828697). Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação criminal (ID 54828700), alegando preliminarmente a usurpação de competência do Tribunal de Justiça para avaliar a pertinência das provas revisionais, além de nulidade da sentença por carência de fundamentação jurídica (ID 54828707). No mérito, insistiu que a colheita dos depoimentos e a judicialização de documentos consistiam em direito subjetivo do apenado para a viabilização da futura revisão criminal (ID 54828707). A Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negou provimento à apelação (ID 56692284). O acórdão assentou que o juízo de primeiro grau detém competência para realizar o controle de admissibilidade das medidas cautelares e que a decisão de origem estava devidamente motivada de acordo com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. No mérito do recurso, o colegiado consignou que as pessoas que a defesa pretendia inquirir (esposa, filho, sogro e empregadas domésticas) eram do convívio do sentenciado, de modo que suas identidades e relações com os fatos já eram de amplo conhecimento do réu, não possuindo o caráter de novidade exigido para a justificação criminal, sob pena de converter o procedimento em uma reconstrução instrutória tardia decorrente de mera mudança…

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