Processo 0000324-45.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000324-45.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000324-45.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: RAIANY MARIA DE FRANCA BAY RECLAMADO: MONTECOM SEGURANCA E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827c3f9 proferida nos autos. SENTENÇA   1 RELATÓRIO. RAIANY MARIA DE FRANÇA BAY ajuizou ação trabalhista em face de MONTECOM SOLUÇÕES E SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Formulou as pretensões elencadas na petição inicial. Juntou documentos. Em audiência (ID. e20e5a4), ausente injustificadamente a primeira reclamada, foi-lhe aplicada a pena de revelia e a confissão ficta, nos termos do artigo 319 do CPC e Súmula nº 122 do TST. O segundo reclamado compareceu, mas seu preposto declarou desconhecer os fatos relativos à fiscalização específica do contrato da autora, o que atrai a confissão quanto a este ponto. Colhido o depoimento pessoal da autora. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pela reclamante e pelo segundo reclamado, e prejudicadas pela reclamada principal. Tentativas conciliatórias prejudicadas. Em síntese, é o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO. DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA CONFISSÃO FICTA DAS RECLAMADAS Inicialmente, ratifico a decisão proferida em audiência (ID. e20e5a4) que declarou a revelia e aplicou a confissão ficta à primeira reclamada (Montecom Soluções e Serviços Inteligentes Ltda), ante sua ausência injustificada, bem como aplicou a confissão ficta quanto à matéria de fato ao segundo reclamado (Município de Parnamirim), cujo preposto incorreu em desconhecimento dos fatos essenciais à lide (art. 843, § 1º, da CLT). Contudo, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa. Dessa forma, o julgamento dos pedidos levará em consideração a contestação apresentada tempestivamente pelo ente municipal (ID. 46a94f8) e as provas documentais já pré-constituídas nos autos, em estrita observância ao que determina a Súmula 74, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DA FUNÇÃO E DO SALÁRIO. Ante a ausência de contestação específica e a decretação da revelia da primeira ré, reputo fidedignas as alegações prefaciais quanto a ter havido entre as partes vínculo empregatício no período de 02/12/2024 a 10/12/2025, tendo a parte reclamante desenvolvido a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) / Recepcionista, mediante pactuação do salário de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), conforme descrito na cópia da CTPS Digital (ID. 32a17cc) e no contracheque (ID. 3759a88) juntados aos autos. DA BAIXA NA CTPS No mais, face à extinção do contrato de trabalho ocorrida em 10/12/2025, e considerando o deferimento do aviso-prévio de forma indenizada nesta decisão (ante a ausência de TRCT e quitação rescisória), condeno a primeira reclamada a proceder à baixa na CTPS da parte reclamante (ou na CTPS digital), com data de saída em 12/01/2026 (considerada a projeção do aviso-prévio de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011 e da OJ 82 da SDI-1 do TST). Para tanto, após o trânsito em julgado, a parte reclamante deverá ser notificada para apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de dez dias úteis, ou se manifestar em favor da baixa via CTPS digital. Cumprida esta diligência pelo autor, a primeira reclamada deverá ser notificada para proceder à baixa na CTPS do obreiro e…

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