Processo 0000324-46.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000324-46.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000324-46.2026.5.13.0016 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e4cab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI – ME e CARLOS EDUARDO DE AMORIM SILVA, para condenar estes(as) SOLIDARIAMENTE a pagarem àquele(a), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 11.377,81, referente aos seguintes títulos:   Salário retido de abri de 2025;13º Salário proporcional (4/12);Férias proporcionais (6/12) + 1/3.FGTS + 40% de todo o período do vínculo, deduzindo-se os valores sacados e o do saldo da conta vinculada, conforme informado no extrato anexado aos autos;Multa do art. 467 da CLT;Multa do artigo 477, § 8º da CLT.   Condeno os(as) réus(és) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor da patrona do(a) autor(a) (CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ JUNIOR), no importe de R$ 1.137,78. A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para processamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver depositado na conta vinculada do autor, independente de adesão ao saque aniversário, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, cabendo ao órgão processante avaliar o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao seguro-desemprego. Sentença (Alvará) assinada com certificado digital. Desnecessária a assinatura manuscrita do documento eletrônico. Ofício.Circular.TST.GP.JAP. nº. 018, datado de 06/03/2017 - Protocolo TRT13 nº. 03417/2017). Deverá o reclamante imprimir a presente sentença e comparecer, munido de sua CTPS e demais documentos necessários, aos órgãos responsáveis para processamento da ordem. Atente-se a Secretaria para que os valores de FGTS e da respectiva multa rescisória sejam devidamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao Precedente Vinculante nº 68 do TST.  Após a comprovação do depósito, deverá ser providenciada a expedição de alvará eletrônico para a liberação dos valores em favor da parte reclamante. Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Imposto de renda e previdência incidentes apenas sobre as verbas da natureza salarial. Custas, pelos réus, no valor de R$ 260,90, calculadas sobre R$ 13.045,13, valor total da condenação. Notifiquem-se as partes. Cálculos anexos. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA

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