Processo 0000324-48.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000324-48.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000324-48.2025.5.18.0111 AUTOR: VINICIUS FERREIRA DE SOUZA RÉU: LEONARDO MARTINS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3b35a proferida nos autos. Advogado do AUTOR: THAIS SOUSA LOURENCO Advogado do RÉU: LUCIANO FERREIRA LUZ D E C I S Ã O   Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal.   Decurso do prazo do art. 879, § 2º, da CLT.   Homologo os cálculos de liquidação (ID. 824aa49), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 537,67 - atualizada até 28/02/2026, sem prejuízo de futuras atualizações.    Ante o exposto, DETERMINO:   1) Intime-se a parte-devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução,  sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.      2) Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT.   3) Caso a parte devedora (ente empregador) opte por anexar aos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas em liquidação, deverá observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de não comprovação do recolhimento das contribuições sociais pelo ente empregador, e havendo numerário para tal desiderato, a Secretaria deste Juízo deverá assim proceder: (a)  Gerar a DARF com o código 6092 - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, implementada no SIB/SISCONDJ; (b) Efetivado o pagamento, anexar aos autos os comprovantes de pagamento (envio/resposta); (c) Ato contínuo, intimar o/a reclamado/a (ente empregador) para prestar informações no "s2500" e "s2501" via Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – “eSocial”, com ciência que o descumprimento implicará a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99; (d) Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento.   4) Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, cadastrem-se os autos no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, com o escopo de promover a tentativa de bloqueio de numerário em contas bancárias de titularidade da/s parte/s-devedor/a/s, até o limite da execução em curso.  Transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação e não havendo pagamento ou garantia da execução, registrem-se o/a/s devedor/a/es no BNDT, bem como o movimento “Determinado o bloqueio ou a penhora on line”, cadastrando-se, em ato contínuo, os autos no sistema SAB – Busca e Bloqueio de Ativos Financeiros por meio do SISBAJUD.  Após, inscreva-se no Serasajud o/a/s executado/a/s (art. 782, § 3º, do CPC), observando-se o valor devido e a data de atualização, descrevendo o evento de homologação da conta liquidanda. Feito isso, realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação".…

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