Processo 0000324-51.2026.5.23.0086
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000324-51.2026.5.23.0086 RECLAMANTE: DIEGO MENDES SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b801a proferida nos autos. DECISÃO Na petição inicial, o autor requer tutela provisória para que seja determinada a sua reintegração ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde, porque dispensado, sem realização de exame demissional, acometido de doença ocupacional (ansiedade e pânico). Contudo, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para conceder tutela de urgência (CPC, artigo 300, caput). Outrossim, não observo qualquer dos requisitos para concessão liminar da tutela de evidência,1 que prescinde demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 311, caput). Explico. Para reintegração no emprego, como um dos requisitos à sua garantia (Lei n. 8.213/91, art. 118), necessário acertar o nexo causal entre alegada doença e a execução do contrato entre as partes, o que não é possível ser feito sem prova pericial. Do exposto, indefiro a pretensão liminar da parte reclamante. Intime-se o autor, por seus advogados. Após, faça-se conclusão para despacho.(e) 1 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (...). Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. AGUA BOA/MT, 04 de maio de 2026. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO MENDES SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.