Processo 0000324-54.2024.8.17.2150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000324-54.2024.8.17.2150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000324-54.2024.8.17.2150 AUTOR(A): MARIA MARTINS PEREIRA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais ajuizada por MARIA MARTINS PEREIRA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, no valor de R$ 50,90, iniciados em fevereiro de 2024, sob a rubrica "ASPECIR". Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a demandada, configurando-se fraude e falha na prestação do serviço, o que lhe causou prejuízos materiais e abalo moral por se tratar de verba de natureza alimentar. O juízo proferiu despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, determinando a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte adversa. A ré apresentou defesa, alegando, em síntese, preliminar de retificação do polo passivo, argumentando que a verdadeira responsável pelo seguro é a União Seguradora S/A, sendo a Aspecir apenas a estipulante. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que o seguro foi contratado via corretora. Sustentou a impossibilidade de devolução dos prêmios por se tratar de risco decorrido e rechaçou a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição em dobro, informando, por fim, que procedeu ao cancelamento da apólice após o ajuizamento da ação. A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito. A parte autora, em sede de réplica, já havia manifestado o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, que requer a sua exclusão do feito sob o argumento de que atua apenas como estipulante e que a responsável pelo seguro seria exclusivamente a UNIÃO SEGURADORA S/A. A preliminar deve ser rejeitada. A relação jurídica estabelecida nestes autos é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O microssistema consumerista consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. Compulsando os extratos bancários colacionados pela autora, verifica-se que os descontos impugnados foram realizados expressamente sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Sendo a ASPECIR a estipulante e a entidade cujo nome figura na cobrança perante a consumidora, ela integra ativamente a cadeia de fornecimento e auferiu proveito econômico com a operação, sendo, portanto, parte legítima para…

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