Processo 0000324-54.2026.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000324-54.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: VILENI MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6eff71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte Reclamante, VILENI MARIA DOS SANTOS, apresenta Embargos de Declaração (fls. 1-4) contra a sentença proferida nos autos (fls. 5-16). Argumenta que a decisão apresenta omissões. Afirma que o juízo não analisou o pedido expresso de inversão do ônus da prova. Argumenta também que houve cerceamento de defesa por falta de manifestação sobre o pedido de produção de prova oral feito na petição inicial. Pede o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. É o resumo do caso. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração. A medida cumpre os requisitos legais de validade. O recurso foi interposto no prazo correto. A advogada da parte possui procuração nos autos. 2. DO MÉRITO a) Da omissão quanto à inversão do ônus da prova A parte embargante afirma que o juízo omitiu a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Este pedido consta no item 1.5 da petição inicial ( ID 712b7c0). Analiso a sentença e verifico que a decisão realmente não traz um parágrafo específico sobre o indeferimento deste pedido. A sentença original apenas aplicou a regra geral do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e acrescentar os seguintes fundamentos à decisão. O assédio sexual e moral é um fato constitutivo do direito do trabalhador. Por isso, a regra geral determina que o dever de provar o fato pertence a quem faz a acusação. A parte Reclamante pede a inversão desse dever com base na sua vulnerabilidade econômica. Refuto expressamente este argumento. A vulnerabilidade econômica não significa automaticamente vulnerabilidade para produzir provas processuais. A lei permite a mudança na regra de quem deve provar (conhecida como distribuição dinâmica, conforme artigo 818, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) apenas quando a parte tem impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir seu encargo, de forma fundamentada, o que não é a hipótese dos autos. A prova desse fato estava ao alcance da vítima por meio de mensagens, testemunhas ou denúncias formais. A reclamante não demonstrou de forma concreta a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o seu ônus processual. Ademais, a empresa não tem melhor condição de provar que um fato não aconteceu. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Mantenho a improcedência do pedido principal e não concedo efeito modificativo à decisão. b) Da omissão e do alegado cerceamento de defesa A parte embargante alega que a sentença é contraditória e omissa. Afirma que o juízo negou o pedido por falta de provas, mas ignorou o pedido de produção de prova oral feito no item 1.6 da petição inicial (fl. 32, ID 712b7c0). Pede a anulação da sentença e a reabertura da fase de provas. Analiso o processo e constato que a embargante confunde omissão do juízo com a perda do seu próprio direito processual. No processo do trabalho, a regra é o comparecimento espontâneo das testemunhas. Conforme o Art. 825 da CLT, as partes devem levar suas testemunhas à audiência…
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