Processo 0000324-59.2025.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000324-59.2025.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dpprbo
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES AP 0000324-59.2025.5.14.0402 AGRAVANTE: ANTONIO MARCUS BOTELHO DE ARRUDA AGRAVADO: RENATA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173cf71 proferida nos autos. AP 0000324-59.2025.5.14.0402 - Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO MARCUS BOTELHO DE ARRUDA ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (AC3131) Recorrente:   Advogado(s):   2. BOTELHO SERVICO E COMERCIO EIRELI ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (AC3131) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA MATOS DE OLIVEIRA DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (AC5634) Valor da condenação: R$7.800,00. RECURSO DE: ANTONIO MARCUS BOTELHO DE ARRUDA (E OUTRO) Analisando os presentes autos, constato que o recurso de revista interposto (Id a990b90), originou-se da decisão monocrática do Exmo. Desembargador Relator Shikou Sadahiro (Id c6a37a0), na qual se negou provimento ao agravo de petição da parte recorrente, com fulcro no art. 62, V, “d”, do Regimento Interno deste Regional, e no art. 932, IV, do CPC. Nesse contexto, verifico que se trata, efetivamente, de decisão monocrática, o que impossibilita a interposição de recurso de revista, nos precisos termos do artigo 896, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho, que admite a via extraordinária contra as decisões colegiadas proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, o que não se verifica no presente caso. Registro que o apelo hábil a combater a decisão impugnada seria o agravo interno ao órgão colegiado competente para o julgamento do correspondente recurso, conforme dispõe o art. 151 do Regimento Interno deste Regional. Vejamos o entendimento do e. TST nos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO . É incabível, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a interposição de Recurso de Revista contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator no julgamento do Agravo de Petição. Na hipótese, caberia à parte recorrente ter interposto Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, o que não ocorreu, inviabilizando, por conseguinte, o processamento do Apelo Revisional. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.  (AIRR-6700-15.2007.5.01.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO. 1. Contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, a parte interpõe agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC. 2. Contudo, nos termos do art. 265 do RITST e do referido dispositivo legal, o agravo interno somente é cabível em face de decisões monocráticas. 3. Constatado o erro grosseiro na interposição do apelo, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, na esteira da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST. Agravo interno não conhecido . " (Ag-AIRR-1664-58.2010.5.06.0023, 2.ª Turma , Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO…

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