Processo 0000324-64.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000324-64.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000324-64.2025.5.09.0122 RECORRENTE: WELLINGTON DA SILVA RECORRIDO: RENAULT DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464dbcd proferida nos autos. RORSum 0000324-64.2025.5.09.0122 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON DA SILVA LEANDRO DA COSTA ZDRADEK (PR36473) Recorrido:   Advogado(s):   RENAULT DO BRASIL S.A ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495)   RECURSO DE: WELLINGTON DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id cec0571; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f91b097). Representação processual regular (Id afb4f4c). Preparo dispensado (Id 4c43249).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor busca a reforma da decisão que indeferiu o pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional. Alega que a exclusão do direito em razão da dispensa por justa causa desrespeita os princípios constitucionais da isonomia e da participação nos lucros, além de contrariar o entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Defende que o trabalhador contribuiu para os resultados da empresa, fazendo jus à parcela, independentemente da modalidade de rescisão contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, registra-se que, nos autos 000067-39.2025.5.09.0122, em que o autor pretendia a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas daí decorrentes, fora proferido acórdão mantendo a sentença que reconheceu a validade da denúncia cheia do contato de trabalho e indeferiu os pedidos decorrentes da pretendida reversão da modalidade rescisória, conforme fundamentos abaixo:  (...) Nesse contexto, mantida a justa causa aplicada ao autor e considerando que o ACT da categoria 2024-2026 (fls. 18-ss), possui cláusula expressa no sentido de que "os empregados desligados por justa causa, não terão direito ao PPR 2024", correta a sentença que indeferiu o pagamento da PLR proporcional de 2024 ao recorrente. Registre-se que, por disciplina judiciária, passo a analisar a controvérsia à luz do Tema 1046 (RE/STF), não declarando a ineficácia ou invalidade do que foi ajustado coletivamente em decorrência de inconformismo individual: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados