Processo 0000324-66.2007.8.17.0140
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000324-66.2007.8.17.0140 EXEQUENTE: U. T. D. M. S., M. C. D. A. EXECUTADO(A): A. P. L. J. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado A. P. L. J., contra a qual os exequentes apresentaram manifestação requerendo o não conhecimento da impugnação por deserção, fundamentados na alegada insuficiência do recolhimento das custas processuais. O executado protocolou impugnação ao cumprimento de sentença sem o prévio recolhimento das custas legalmente exigidas. Os exequentes apresentaram contrariedade, apontando a irregularidade processual. Posteriormente, sobreveio despacho judicial determinando o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento da impugnação. Apenas após tal determinação o executado promoveu a juntada de guias e comprovantes de pagamento, na tentativa de sanar o vício. Ocorre que o recolhimento efetuado não observou o critério legal aplicável previsto na Lei Estadual nº 17.116/2020. Conforme consta dos autos, o valor da causa no cumprimento de sentença é de R$ 167.747,56. Os boletos de pagamento juntados (guia de custas para impugnação datada de 23/03/2026) indicam o recolhimento de R$ 258,60, calculado com base em uma "base de cálculo" de R$ 2.131,50, composto por taxa judiciária de 1% (R$ 44,54) e custas de 1% (R$ 214,06). Tal recolhimento demonstra claro descompasso com o valor da execução, encontrando-se manifestamente insuficiente. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença exige para sua admissibilidade o cumprimento de requisitos extrínsicos estabelecidos pela legislação processual civil, especialmente o recolhimento adequado das custas e taxa judiciária. A Lei Estadual nº 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, estabelece em seus artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, que "devem as custas processuais e a taxa judiciária incidentes serem incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, sob pena de não conhecimento." Assim, o recolhimento prévio e adequado das custas constitui requisito extrínsico indispensável à admissibilidade de qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo uma mera formalidade, mas sim condição de procedibilidade. Conforme preciso entendimento consolidado no TJPE e no STJ, em sede de cumprimento de sentença, o "valor da causa" que deve servir de base para o cálculo de custas e taxa judiciária não é o valor da causa originária da ação primitiva. Pelo contrário, deve ser considerado o valor da execução, que representa o proveito econômico concreto pretendido na fase de cumprimento. Neste processo, o valor da execução consta claramente documentado nos autos em R$ 167.747,56, correspondente aos honorários sucumbenciais fixados pela sentença. Porém, as guias de pagamento de custas juntadas pelo executado indicam uma "base de cálculo" de apenas R$ 2.131,50, significativamente inferior ao valor real da execução. Esta discrepância revela o não cumprimento do critério legal de cálculo estabelecido pela Lei de Custas do Estado. O TJPE, em decisões recentes, consolidou jurisprudência firme sobre a…
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