Processo 0000324-70.2025.5.05.0641

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000324-70.2025.5.05.0641
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanambi
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000324-70.2025.5.05.0641 RECLAMANTE: WILLIAN ROBERT OLIVEIRA SILVA MERCES RECLAMADO: ANNA FLAVIA DA CRUZ LEDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f159772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por WILLIAN ROBERT OLIVEIRA SILVA MERCES em face de ANNA FLAVIA DA CRUZ LEDO LTDA e ANNA FLAVIA DA CRUZ LEDO, DECIDO: a) CONCEDER ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita e INDEFERIR o benefício da justiça gratuita formulado pelas reclamadas; b) REJEITAR a preliminar de nulidade da notificação inicial arguida pelas reclamadas; c) ACOLHER o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e declarar a responsabilidade solidária da sócia ANNA FLÁVIA DA CRUZ LEDO pelo adimplemento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação; d) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os limites dos valores indicados na petição inicial: diferenças salariais de todo o período contratual (de 08/12/2021 a 31/01/2025), calculadas entre os salários efetivamente pagos e os pisos salariais estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho anexas aos autos para a jornada de 40 horas semanais, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40 %; salários inadimplidos referentes aos meses de dezembro de 2021 (proporcional) e janeiro de 2022 (integral), calculados com base no piso salarial da época; saldo de salário de 1 dia trabalhado em janeiro de 2025; aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 13º salário proporcional do ano de 2025 (1/12); férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 2022/2023, férias simples do período de 2023/2024 e férias proporcionais (2/12), todas acrescidas de 1/3; valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados durante a contratualidade e multa de 40 % sobre o montante total devido; multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento da multa descrita no artigo 467 da CLT. Os juros de mora, a correção monetária, os recolhimentos fiscais e previdenciários e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser apurados na forma descrita na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins jurídicos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANNA FLAVIA DA CRUZ LEDO LTDA - ANNA FLAVIA DA CRUZ LEDO

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