Processo 0000324-70.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000324-70.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000324-70.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: JULIO CESAR DE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b625a41 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido da reclamada (Id 9d4db83), para que a execução seja processada com base no procedimento utilizado para a Fazenda Pública, por se tratar de ente público custeado pelo orçamento do Governo Estadual, bem como que os valores do depósito recursal sejam devolvidos pelo reclamante. Impugnação do autor no Id 5b83413. Analiso. Examino primeiro o requerimento para devolução sos depósitos recursais. Da releitura da sentença de Id 8108471, verifica-se que não houve condenação do Instituto Reclamado no pagamento das custas, sem que o IPA tivesse embargado ou recorrido de tal condenação. Ao contrário, o INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA efetuou pagamentos de custas (guia de Id eb7b164) e depósito recursal (conforme comprovante de Id 98f43cc), referente ao preparo recursal, quando da interposição do recurso ordinário de Id 3b7cc1f. Nesse ínterim, observa-se que tal preparo foi considerando pelo Juízo de Piso como um dos pressupostos para admissibilidade do recurso ordinário (decisão de Id 00f7a4a) e ratificado pelo Juízo ad quem, quando da admissibilidade do recurso de revista (decisão de Id a65694e). Cabia ao Instituto Demandado invocar a condição de ente público vinculado ao Estado de Pernambuco, mas não o fez, para isenção de custas e dispensa do depósito recursal. Assim, depreende-se que se encontra preclusa a pretensão do reclamado. Ademais, a natureza jurídica do depósito recursal (na fase de conhecimento) é de garantia do juízo e não de garantir futura execução. Explico melhor: na fase de conhecimento, exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens ou, em substituição, o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. Além disso, ainda que se cogite a aplicação do regime de RPV/precatório, tal prerrogativa não se aplica aos valores já depositados em juízo. Gize-se que há precedente neste Juízo, autorizando levantamento de depósito recursal em face da mesma reclamada (ATSum 0000393-39.2024.5.06.0341). Com efeito, não há vedação legal para liberação do depósito recursal in casu. Em que pese a argumentação esposada, entendo que o deferimento do pedido não se mostra plausível/razoável, em razão da possível falta de eficácia do pleito ou por conta da sua inviabilidade. Acresça-se, por fim, que entender de forma outra, não ensejaria a possibilidade de efetivação da medida, porque uma vez percebidos os valores pela parte reclamante (hipossuficiente economicamente), praticamente impossível seria o retorno ao status quo ante. Doravante, analiso o pedido quanto ao procedimento de execução, para equiparação à Fazenda Pública. Quanto à pretensão da embargante para extensão da prerrogativa de fazenda pública e aplicação do regime de precatórios às empresas públicas da administração indireta, colaciono o inteiro teor da decisão monocrática do Exmo. Ministro Relator Luiz Fux do STF, na RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - Rcl 65270 / PE - PERNAMBUCO, publicada em 27 de março de 2024.                                          Decisão RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA…

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