Processo 0000324-70.2025.5.23.0091
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000324-70.2025.5.23.0091 RECORRENTE: SILVANA CARMEM SOARES MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA CARMEM SOARES MENDES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000324-70.2025.5.23.0091 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E FRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INEFICÁCIA NA NEUTRALIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição aos agentes ruído e frio, bem como ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 2.500,00. A recorrente sustenta a adequação e suficiência dos EPIs fornecidos, a inexistência de exposição acima dos limites legais, a não vinculação do juízo ao laudo pericial e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, composto pelo laudo pericial e documentos de entrega de EPIs, comprova a neutralização dos agentes insalubres ruído e frio; (ii) determinar se o valor arbitrado a título de honorários periciais está adequado aos critérios de razoabilidade e à complexidade do trabalho realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A neutralização da insalubridade exige não apenas o fornecimento do EPI, mas a comprovação de sua eficácia, validade (Certificado de Aprovação - CA) e substituição periódica, ônus do qual a empresa não se desincumbiu em relação ao agente ruído. 4. A ausência de comprovação documental quanto ao fornecimento regular e à aptidão térmica de itens essenciais, como capuz, calças, blusas, luvas e meias, confirma a exposição ao frio sem a necessária proteção, em desacordo com o Anexo 9 da NR-15. 5. O magistrado, embora não adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), valida a prova técnica quando esta se mostra robusta, fundamentada e não infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos. 6. A fixação de honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da demanda, zelo profissional e peculiaridades regionais, revelando-se adequado o valor de R$ 2.500,00 para perícias realizadas em municípios distantes da capital. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O fornecimento de EPIs sem a comprovação da regular substituição e da adequação técnica para a elisão do agente insalubre mantém o direito ao adicional. A exposição ao frio sem a entrega de proteção térmica integral (cabeça, troncos e membros) enseja o enquadramento no Anexo 9 da NR-15. Os honorários periciais, quando fixados em patamar compatível com o grau de complexidade e a localidade da prestação do serviço, respeitam o princípio da justa remuneração do profissional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191 e 253; CPC, arts. 479 e 480; NR-06, Anexo I; NR-15, Anexos 1 e 9. CUIABA/MT, 26 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA CARMEM SOARES MENDES
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