Processo 0000324-70.2026.8.04.3500

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000324-70.2026.8.04.3500
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Relatório Trata-se de incidente de revogação/substituição da prisão preventiva de JEBESON ARAÚJO, preso preventivamente desde 14/03/2026 (mov. 9.1) e cuja custódia foi mantida nos movs. 47.1 e 73.1. Na decisão anterior deste Juízo, o mérito do pedido havia sido postergado até a conclusão de diligências destinadas a esclarecer a alegada quebra de cautelares em feito diverso e a real capitulação do processo n.º 0000023-26.2026.8.04.3500. Reexaminando o conjunto já disponível nos autos — e sem prejuízo do regular prosseguimento das diligências determinadas —, este Juízo reconsidera a necessidade de aguardá-las para o desfecho do incidente cautelar, pelas razões a seguir expostas. II. Fundamentação O réu encontra-se preso há 138 (cento e trinta e oito) dias, prazo que supera amplamente o parâmetro de revisão do art. 316, parágrafo único, do CPP, impondo reavaliação atualizada e analítica da persistência do periculum libertatis. Os dois fundamentos originalmente invocados para a custódia — a suposta quebra de cautelares em processo anterior e a classificação de "latrocínio" atribuída ao processo n.º 0000023-26.2026.8.04.3500 — permanecem, até o momento, sem qualquer comprovação documental nos autos, a despeito de reiteradas determinações neste sentido. Fatos não comprovados, por imposição do art. 315, § 2º, do CPP e do princípio de que o ônus da demonstração do periculum libertatis incumbe ao Estado, não podem ser valorados em desfavor do acusado; a ausência de confirmação, decorrida já demora considerável, milita a favor da tese defensiva, e não da acusatória. Remanesce, como fundamento autônomo sustentado pelo Ministério Público, a gravidade concreta do modus operandi — pluralidade de vítimas e região corporal atingida. Tal circunstância, todavia, embora relevante para a reprovabilidade da conduta a ser sopesada por ocasião da dosimetria, não se mostra, isoladamente, suficiente para justificar a manutenção da prisão diante do quadro atual, no qual se constatam: (i) vínculos de residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade familiar devidamente documentados (movs. 53.1/78.1); (ii) ausência de qualquer notícia de fuga, nova ameaça às vítimas ou testemunhas, ou embaraço à instrução desde a soltura em flagrante até hoje; (iii) inexistência de condenação transitada em julgado que autorize o rótulo de multirreincidência; e (iv) disponibilidade de conjunto de medidas cautelares diversas aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal de forma proporcional. Assim, à luz dos arts. 282, §§ 5º e 6º, 312, 315, 316 e 319 do CPP, e observado o caráter de ultima ratio da prisão preventiva, tenho que as cautelares diversas da prisão se revelam, neste momento processual, suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a integridade das vítimas. III. Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de JEBESON ARAÚJO, decretada em 15/03/2026 (mov. 9.1) e mantida nos movs. 47.1 e 73.1, e, em substituição, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, imponho-lhe, cumulativamente, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1. Proibição de frequentar bares, botecos, distribuidoras e quaisquer estabelecimentos que vendam ou forneçam bebida alcoólica, bem como de consumir bebida alcoólica em espaços públicos (art. 319, II, CPP), dado o vínculo direto entre a ingestão de álcool e os fatos apurados nestes autos; 2. Proibição de aproximação e de contato, direto ou indireto, por…

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