Processo 0000324-71.2023.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000324-71.2023.5.21.0002 RECLAMANTE: MIGUEL YAKUTCZIK RECLAMADO: 3R MACAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe23882 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, constata-se a pendência de apreciação da manifestação do exequente protocolada em 05 de maio de 2026, por meio da qual requer que, antes de se proceder a qualquer repasse de valores em excesso à executada, seja apreciada de forma detalhada a petição de ID f9ab0db, com o fito de resguardar a regular retenção e liberação dos honorários contratuais e sucumbenciais pactuados, bem como a exata destinação dos créditos líquidos do trabalhador. Assiste razão ao exequente. Por força da decisão de ID fd12320, restou deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% sobre o valor líquido a receber pela parte autora, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com a expressa ressalva de que as parcelas destinadas ao recolhimento do FGTS não estariam sujeitas a tal incidência. De acordo com a planilha de atualização final apresentada pela contadoria judicial (ID 868c128), o saldo devedor remanescente da execução totaliza a quantia de R$ 50.947,22, atualizado até 30 de abril de 2026, sendo individualizadas as seguintes rubricas: Líquido devido ao reclamante: R$ 23.382,04; Depósito de FGTS: R$ 4.675,12; Contribuição social previdenciária: R$ 104,52; Honorários sucumbenciais (devidos ao patrono Marcelo de Barros Dantas): R$ 7.092,28; Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) devido pelo reclamante: R$ 15.693,26. Diante do deferimento da retenção de honorários contratuais, cumpre deduzir o percentual de 30% sobre o valor líquido do autor (R$ 23.382,04), o que equivale a R$ 7.014,61, parcela essa que deve ser revertida diretamente em favor da sociedade de advogados que representa o exequente, devendo o reclamante receber o saldo remanescente de 70%, correspondente a R$ 16.367,43. Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos em favor do patrono do exequente somam R$ 7.092,28. Desse modo, o montante global a ser liberado à sociedade de advogados Marcelo Barros & Radir Filho Advogados Associados perfaz a quantia de R$ 14.106,89 (R$ 7.014,61 de honorários contratuais somados a R$ 7.092,28 de honorários sucumbenciais). No que tange aos saldos depositados em conta judicial, observa-se que a conta sob o ID d277fe7 ostentava o saldo disponível de R$ 48.915,63. Com a devolução realizada pelo patrono do autor da importância de R$ 31.348,47 recebida em duplicidade (comprovada sob o ID d48d16c), o saldo totalizado à disposição deste juízo soma R$ 80.264,10, valor suficiente para cobrir o débito remanescente da execução (R$ 50.947,22) e que gera, por conseguinte, um excesso de R$ 29.316,88 a ser restituído à executada. Todavia, em homenagem à cautela processual e a fim de evitar qualquer prejuízo à quitação integral do crédito de natureza alimentar, a devolução do excesso à executada fica condicionada à prévia e integral expedição, cumprimento e comprovação dos pagamentos e recolhimentos fiscais e previdenciários devidos nos autos. Ante o exposto, decide-se: a) determinar a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do exequente Miguel Yakutczik (CPF XXX.XXX.XXX-XX), no valor líquido de R$ 16.367,43, correspondente ao seu crédito remanescente deduzida a…
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