Processo 0000324-71.2026.5.14.0031
TRT14 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ACC 0000324-71.2026.5.14.0031 AUTOR: SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA RÉU: PROVISA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a66491 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo ESTADO DE RONDÔNIA (id. e2aec57), na qual, além de demonstrar o cumprimento da tutela de urgência anteriormente fixada, dá ciência a este Juízo do julgamento da Reclamação Constitucional n.º 96.551/RO (id. b23fde9), pela qual o Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, julgou procedente a reclamação para cassar a decisão proferida por este Juízo no id. ca85387, determinando que outra seja proferida com observância da jurisprudência vinculante daquela Corte. Compulsados os autos da Rcl 96.551/RO, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já tinha ciência, ao tempo do julgamento, do inteiro teor da decisão de id. ca85387, trazida aos autos da reclamação por meio de aditamento (Petição n.º 81.928/2026) e expressamente examinada no relatório e no voto condutor. A decisão reclamada foi descrita, textualmente, como aquela que, "embora tenha suspendido a determinação de pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados da empresa contratada, determinou a retenção e o depósito judicial de créditos devidos à empresa, consignando que o depósito deverá ocorrer 'na data prevista para o repasse mensal do faturamento'". O Supremo Tribunal Federal concluiu que tal sistemática, ainda que despida da ordem de pagamento direto, "impõe a constrição de créditos públicos devidos pelo ente estatal à empresa contratada", subordinando-se aos efeitos vinculantes da ADPF 664 e dos demais precedentes citados (ADPFs 275, 485, 1.012 e Rcl 90.561-AgR). Diante disso, não subsiste o entendimento exarado no despacho id. ea14bfc, no sentido de que a decisão id. ca85387 já teria promovido a devida adequação à ordem do Supremo Tribunal Federal. A retenção e o depósito judicial ali determinados constituem o objeto da cassação, de modo que a readequação ainda está pendente de efetivo cumprimento por este Juízo. A ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal, é, portanto, a de que a natureza pública do crédito somente subsiste enquanto os valores não forem incorporados ao patrimônio do particular, mesmo que seja o credor, tenha executado sua parte do contrato e tenha sido implementado o prazo contratual para pagamento. Nesse sentido, uma vez efetivado o repasse contratual à empresa contratada, os valores deixam de estar sob a disponibilidade da Administração Pública e passam a integrar o patrimônio de devedor privado, tornando-se, a partir de então, plenamente sujeitos aos meios executivos ordinários da Justiça do Trabalho, sem qualquer ofensa à legalidade orçamentária, à separação de poderes ou à continuidade dos serviços públicos. Considerando esta distinção o resguardo do crédito objeto desta reclamação trabalhista coletiva deverá ser buscado exclusivamente após a incorporação dos valores ao patrimônio da 1ª Ré, mediante bloqueio de saques incidente sobre a própria conta bancária em que os repasses já vinham sendo regularmente creditados, conforme fartamente comprovado nos autos (id. 911ce4bn e id. e2aec57). Consigna-se, por oportuno, que a opção pela expedição de ofício direto à instituição financeira, e…
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