Processo 0000324-76.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000324-76.2025.5.21.0010 RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8b77f proferida nos autos. ROT 0000324-76.2025.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO DE OLIVEIRA SILVA MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES (RN10086) Recorrido: BENVENUTO GONCALVES JUNIOR Recorrido: Advogado(s): LOJAS RIACHUELO SA OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (RN2738) Recorrido: ROGERIO MACIEL NOBRE RECURSO DE: THIAGO DE OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 27/04/2026 (segunda-feira), consoante certidão sob ID. b58f3af, e recurso interposto em 11/05/2026 (ID. 9625d1f). Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional ocorrido em 01/05/2026. Representação regular conforme ID. 7bf192a. O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, dispensado, portanto, o recolhimento de custas processuais. Preparo regular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): Violação ao art. 244, § 2º, da CLT; contrariedade à Súmula 428 do TST. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de sobreaviso, violou o art. 244, § 2º, da CLT e contrariou a Súmula 428 do TST. Afirma que os elementos dos autos demonstram que permanecia à disposição da reclamada durante suas folgas, cerceado em sua liberdade de locomoção, uma vez que deveria manter o celular corporativo ligado e aguardar convocações a qualquer momento para a realização de viagens. Aduz que a testemunha por ele indicada confirmou que os motoristas não podiam se programar pessoalmente, inclusive para consultas médicas e compromissos familiares, pois estavam sujeitos a ser acionados pela empresa a qualquer tempo. Acrescenta que os depoimentos das próprias testemunhas da reclamada reconheceriam que convocações de última hora ocorriam, o que, somado às escalas diárias dependentes dos pedidos das lojas, caracterizaria o regime de sobreaviso. Sustenta que não pretende o reexame das provas, mas apenas apontar que a decisão ignorou prova cabal já constante dos autos. Consta do acórdão recorrido: "A prova oral apresenta versões conflitantes quanto à alegada situação de sobreaviso. A testemunha do reclamante afirmou que os motoristas permaneciam constantemente à disposição da empresa, devendo manter o celular ligado e aguardar chamadas mesmo durante as folgas, o que restringia a liberdade pessoal e inviabilizava compromissos. Expôs que 'a empresa não dava folga, mandava para casa e deveria aguardar ligação'. Relatou, ainda, que 'por algumas vezes estava em casa quando recebeu ligação da empresa para fazer viagem' e que não conseguia se programar pessoalmente, pois 'ficava na dependência de ligação da empresa'. Entretanto, a primeira testemunha da reclamada, responsável pelas escalas, apresenta versão diversa. Afirmou que 'as escalas são diárias e dependem dos pedidos das lojas' e que há 'pré-escala [...] para o dia seguinte ou dias…
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