Processo 0000324-81.2026.5.20.0006

TRT20 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000324-81.2026.5.20.0006
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU HTE 0000324-81.2026.5.20.0006 REQUERENTES: TYAGO MELO DA SILVA REQUERIDO: MOISES DE OLIVEIRA CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e1420 proferido nos autos. DESPACHO-PJe Pretende o empregado requerente a expedição de certidão circunstanciada para fins de habilitação ao seguro-desemprego, de natureza administrativa e instrumental. Trata-se de processo onde foi homologada a transação extrajudicial firmada por TYAGO MELO DA SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, empregado, e MOISES DE OLIVEIRA CHAGAS - CPF XXX.XXX.XXX-XX, empregador, conforme petição Id 6871b44, referente ao contrato de trabalho havido no período de 04/01/2021 a 04/03/2026, na função de caseiro, com última remuneração de R$1.500,00, onde também ficou estabelecido o pagamento do valor total de R$15.000,00; pagamento do salário referente ao mês de fevereiro; rescisão sem justa causa e baixa na CTPS. Dispõe o art. 4º, inciso IV, da Resolução 467 de 21.12.2005 do Conselho Deliberativo do FAT, que o requisito da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, também poderá ser comprovado pela apresentação de sentença judicial, acórdão ou certidão judicial onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa. No caso, considerando que o acordo extrajudicial homologado tem força de título executivo judicial (sentença), deve o empregado comparecer aos órgãos competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, coordenações estaduais e municipais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda), e apresentar cópia do acordo, sentença homologatória e da presente decisão para efeito do disposto no art. 4º, inciso IV, da Resolução 467 de 21.12.2005 do Conselho Deliberativo do FAT, salientando-se que deverão analisar se os demais requisitos previstos na legislação vigente estão presentes para concessão do seguro-desemprego.  Intimem-se. ARACAJU/SE, 06 de julho de 2026. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DE OLIVEIRA CHAGAS

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