Processo 0000324-84.2025.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000324-84.2025.5.06.0013 RECORRENTE: RAFAEL PREDES TEMOTEO DO MONTE RECORRIDO: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47dd94a proferida nos autos. ROT 0000324-84.2025.5.06.0013 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL PREDES TEMOTEO DO MONTE DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER CHRISTIANINE CHAVES SANTOS (PE01353) JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO (PE23078) RECURSO DE: RAFAEL PREDES TEMOTEO DO MONTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 0509360; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id a8662a6). Representação processual regular (Id 462acbd). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 765, 769 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. No Processo do Trabalho, diferentemente do que ocorre com o Processo Civil, os litigantes não dispõem do depoimento da parte adversa como meio de prova. Na verdade, o interrogatório das partes se trata de uma faculdade do julgador, e não de uma obrigação, conforme art. 848, caput, da CLT. Assim, a dispensa, pelo Magistrado, da oitiva das partes (ID c2605ce), ou de uma delas, encontra-se respaldada pelo art. 765 da CLT, segundo o qual o Juiz, a quem cabe a livre apreciação das provas, tem o poder diretivo do processo e deve velar pelo rápido andamento das causas. Também o não conhecimento do conteúdo de documentos, em razão da consideração da preclusão do prazo para a respectiva juntada, não configura, necessariamente, cerceamento de defesa ou nulidade, porque situado na esfera de comando do magistrado sobre a tramitação do processo, sendo legalmente permitido, face aos princípios da persuasão racional e da celeridade processual. Além disso, não demonstrou a recorrente qualquer prejuízo advindo do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante ou da não apreciação de documentos, não especificando em que tais medidas acrescentariam ao que já havia sido esclarecido pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, e que embasaram, de modo suficiente, a prolação da decisão pelo Juízo de origem. Desse modo, por não vislumbrar qualquer violação ao direito da reclamada, rejeito as arguições em epígrafe." Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não restaram comprovadas as violações legais. Esclareço…
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