Processo 0000324-86.2026.8.27.2738

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000324-86.2026.8.27.2738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000324-86.2026.8.27.2738/TO AUTOR : VILTON RAMOS ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO PINTO PIRES (OAB TO013177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda promovida por VILTON RAMOS em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, ESTAÇÃO JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA, qualificados nos autos, requerendo, na inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No evento 7, foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Intimada, a parte autora veio aos autos no evento 12 colacionando manifestação, extratos bancários, comprovantes de pro labore e esclarecimentos acerca da movimentação financeira. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, tenho que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.  Com efeito, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012).  A propósito, não é demais destacar o que dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, tenho que os documentos apresentados pela parte autora não possuem o condão de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, embora o autor tenha juntado comprovantes de pro labore no importe líquido aproximado de R$ 1.885,02 mensais, os extratos bancários revelam intensa movimentação financeira incompatível, em princípio, com a alegada insuficiência econômica. Observa-se, por exemplo, o recebimento de transferências bancárias em valores expressivos, tais como: R$ 40.229,19 em 18/02/2026; R$ 29.203,67 em 16/03/2026; R$ 21.537,04 em 17/04/2026. Além disso, os extratos demonstram reiterados pagamentos de faturas de cartão de crédito em valores elevados, como: R$ 7.227,87 em 18/02/2026; R$ 4.953,95 em 19/03/2026; R$ 11.804,03 em 20/04/2026. Verifica-se, ainda, uma série de despesas de natureza nitidamente pessoal, envolvendo pagamentos a academias, supermercado, serviços particulares, consumo cotidiano, mensalidades e diversas transferências pessoais, circunstâncias que extrapolam significativamente o padrão econômico compatível com a renda mensal indicada nos contracheques. Embora a parte autora alegue que parte das movimentações decorra de sua atividade de representação comercial, tal circunstância não foi minimamente comprovada por documentos contábeis, fiscais ou financeiros aptos a demonstrar que os elevados valores movimentados não integrem…

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