Processo 0000324-89.2025.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000324-89.2025.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000324-89.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: INDIANARA PRISCILA SILVERIO DOS SANTOS MESQUITA E OUTROS (1) RECLAMADO: LAR ESPIRITA DA TERCEIRA IDADE ANDRE LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bd4888 proferido nos autos. DESPACHO A considerar o certificado ao Id 3060583, tem-se que a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação acessória relativa ao INSS. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que os recolhimentos foram efetuados por meio de Guia da Previdência Social (GPS), conforme previsto na Resolução INSS/PR nº 657/1998. Contudo, para a devida regularização da obrigação previdenciária, é necessária a prestação de informações complementares nos termos do art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, mediante a Guiade Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Destaca-se que a GPS é o instrumento para efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias, enquanto a GFIP tem a finalidade de informar tais recolhimentos à Receita Federal. Ademais, a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de2021, dispõe sobre a obrigatoriedade da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Nos termos do artigo 19 da referida norma, a DCTFWeb substituia GFIP como meio de confissão de dívida e constituição do crédito previdenciário. Com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30 de junho de2023, ficou estabelecido que, para fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 2023, a confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros, em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, deve ser realizadaexclusivamente por meio da DCTFWeb. No entanto, o § 4º do mesmo artigo determina que os débitos referentes a fatos geradores anteriores a outubro de 2023 continuam sendo declarados via GFIP, conforme diretrizes da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e do manual da GFIP/Sefip disponível no site da Receita Federal. Diante do exposto, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que a executada regularize a comunicação à Receita Federal quanto aos recolhimentos previdenciários, por meio da DCTFWeb, conforme aplicável. Na ausência de manifestação, oficie-se à Secretaria da Receita Federal para aplicação de multa administrativa e demais sanções cabíveis. Certifique-se (in)existência de pendências e volvam conclusos para sentença extintiva. Por medida de economia e celeridade, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, com a publicação deste despacho no DEJN. PORTO VELHO/RO, 30 de abril de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDIANARA PRISCILA SILVERIO DOS SANTOS MESQUITA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados