Processo 0000324-97.2026.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000324-97.2026.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000324-97.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: RAQUEL DE ARAGAO RICAS SILVA RECLAMADO: IMPERIO TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADA do Despacho abaixo transcrito: DECISÃO O autora requer a concessão de tutela de urgência, "para determinar que a Reclamada proceda ao pagamento imediato do saldo de salário e das verbas trabalhistas devidas, no prazo a  ser fixado por Vossa Excelência, sugerindo-se 24 horas ou 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;" (ID. 79f4566) Analiso. Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar de urgência pressupõe o atendimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso concreto, verifico pela CTPS (ID. 5dff2c3) que o contrato de trabalho firmado entre as partes permanece em aberto. O fato da autora anexar ao processo comprovante de notificação extrajudicial e juntar vídeo para tal comprovação não é suficiente ao intento de provar cabalmente o término da relação laboral com toda a moldura fática delineada na petição inicial. Desse modo, a tutela pleiteada se confunde com o próprio mérito do processo, tendo em vista que a Autora somente fará jus ao reconhecimento da rescisão indireta pleiteada na exordial, caso este Juízo reconheça a existência das alegadas faltas perpetradas pela Ré, o que demanda maior esclarecimento dos fatos e provas, a serem produzidas sob o crivo do contraditório promovido em regular fase de instrução processual - razão pela qual, em um juízo perfunctório de cognição sumária, não há como reconhecer a existência da fumaça do bom direito. A Ré sequer teve oportunidade de se manifestar acerca da documentação juntada à exordial para subsidiar os descumprimentos alegados pela Reclamante. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, pois não se vislumbra na espécie o preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC/15, capazes de afastar a necessidade do contraditório prévio dos Réus. Finalmente, há de ficar esclarecido, na hipótese, que o presente indeferimento restringe-se tão somente à concessão de tutela antecipada, nada impedindo, no entanto, que posteriormente venha o Juízo a conceder o direito pretendido. Informe-se o Senhor Oficial de Justiça incumbindo de cumprir o mandado expedido no id f1e8f3a, os meios alternativos ao efetivo cumprimento indicados na petição de id 79f4566 e, caso não seja possível apenas repassar ao meirinho tais informações, expeça-se novo mandado com as informações prestadas na referida peça. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 20 de abril de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA                              Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) RECLAMANTE: RAQUEL DE ARAGAO RICAS SILVA ADVOGADO: JEAN NELSON OLIVEIRA QUADROS, OAB: 6181 CUIABA/MT, 20 de abril de 2026. DAVI ASSIS CAMACHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE ARAGAO RICAS SILVA

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