Processo 0000324-98.2024.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000324-98.2024.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000324-98.2024.5.11.0201 RECLAMANTE: GLEUCIMARA VASCONCELOS DE MORAES RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e155a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Dr. Alciney Oliveira dos Santos, OAB/AM nº 17.719 (Id f970511), para excluí-lo do polo de representação processual da parte reclamante e do cadastro de procuradores habilitados a receber intimações e publicações neste feito, uma vez que a parte permanece regularmente representada pelos demais advogados constituídos nos autos, e a exclusão foi objeto de ciência expressa e sem oposição do atual procurador (Id 2fd32d8).   Determino à Secretaria a baixa da habilitação do referido causídico no sistema PJe, cessando-se, a partir desta data, qualquer publicação ou intimação em seu nome.   No mais, tendo em vista o retorno dos autos à fase de execução determinado na sentença Id fa6fdf0 (que julgou improcedente o IDPJ instaurado contra a sócia Julie Rodrigo Porto da Silva): a) Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da executada, caso tenha conhecimento de novos elementos, sem prejuízo do impulso oficial;  b) Procedam-se, desde logo, novas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da executada Porto Serviços Profissionais, Construções e Manutenção LTDA;  c) Restando as diligências novamente infrutíferas, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente por força do art. 889 da CLT, com determinação de arquivamento provisório dos autos ao final desse período e início da contagem do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 11-A da CLT.  Intimem-se.  MANACAPURU/AM, 29 de julho de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEUCIMARA VASCONCELOS DE MORAES

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