Processo 0000325-03.2026.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000325-03.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: LUIZ MARIA VIEIRA RECLAMADO: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b6c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LUIZ MARIA VIEIRA (ID 995fb21) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITO MODIFICATIVO para, sanando a contradição existente na sentença de ID a813146, alterar a fundamentação e o dispositivo do julgado embargado, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este título decisório para todos os efeitos legais. Passa o dispositivo da sentença de ID a813146 a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por LUIZ MARIA VIEIRA em face de CODEG — COMPANHIA DE MELHORAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI, decido: a) Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; b) Rejeitar a preliminar de coisa julgada; c) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos e extintos com resolução do mérito os créditos anteriores a 06/03/2021; d) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Ré ao pagamento de diferenças de ticket alimentação no período imprescrito, como se apurar em liquidação de sentença; e) Conceder ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça; f) Condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do patrono do Autor, calculados sobre o valor do crédito bruto do Reclamante liquidado em sentença. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda, custas e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão." Mantidos os demais termos da sentença embargada de ID a813146 no que não conflitarem com a presente decisão. Assim, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho. Intimem-se as partes. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI
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