Processo 0000325-04.2020.8.16.0179
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000325-04.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 20.959,24 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Rua Eugenio de Medeiros, 303 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO , 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 413331-4068 Relatório Trata-se de ação de indenização, de natureza regressiva, ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora alegou que, por força da apólice nº 5177201835160049317, segurou o imóvel de NORTE PARK RESIDENCE, situado na Rua Luiz Vieira Sagrilo nº 111, Jardim São Paulo II, Londrina/PR, contra danos elétricos. Sustentou que, em 18 de janeiro de 2019, teria ocorrido descarga elétrica, após a qual foram constatados danos nos equipamentos “ELEVADOR P6840”, “CONVERSOR ELET 630KG 380V”, “ELEVADOR P6844” e “RBI 3 BELTS 32KN NE”, tendo técnico responsável pela manutenção indicado que o dano teria decorrido de descarga elétrica. Narrou que o orçamento de reparo totalizou R$ 26.199,05 e que indenizou o segurado em R$ 20.959,24, em 27 de março de 2019, arcando o segurado com a franquia. Invocou sub-rogação, responsabilidade civil da ré, responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Requereu a citação da ré, a procedência do pedido para condená-la ao pagamento de R$ 20.959,24, com juros de mora desde o evento danoso, correção monetária desde o desembolso (mov. 1.1). Citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. habilitou advogado e apresentou contestação, arguindo, no mérito, a inaplicabilidade da relação de consumo à seguradora, sob o argumento de que a autora não seria consumidora, nem vítima do evento, pois o desembolso teria decorrido de contrato de seguro. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência e verossimilhança, bem como a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, por se tratar, segundo alegou, de conduta omissiva sujeita à responsabilidade subjetiva. Afirmou inexistir nexo causal, pois, na data do sinistro, não teria havido oscilação, interrupção de energia ou descarga elétrica na unidade consumidora, conforme relatório indicador de qualidade juntado. Alegou que eventual dano poderia decorrer de falha interna nas instalações elétricas da unidade consumidora, de responsabilidade do usuário após o ponto de entrega. Impugnou os documentos juntados com a inicial, especialmente laudos e orçamentos unilaterais, e sustentou que não comprovariam a responsabilidade da concessionária. Subsidiariamente, defendeu que, em caso de condenação, os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Pugnou pela improcedência (mov. 30.1). Ao replicar, a autora reiterou que a regulação do sinistro teria apurado danos ocasionados por oscilação decorrente da rede de fornecimento de energia elétrica e que os documentos juntados com a inicial comprovariam fato, dano e nexo…
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