Processo 0000325-04.2023.8.26.0346
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000325-04.2023.8.26.0346/SP EXEQUENTE : ANDERSON LUIZ DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP405794) EXEQUENTE : VANIA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB SP365030) INTERESSADO : JP - A CASA DA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO ZAGGO DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente Anderson Luiz da Silva Lopes iniciou o presente procedimento de cumprimento de sentença em face de Maria Aparecida dos Santos Silva (Ev. 1). Em sequência, foi proferido despacho de mero expediente determinando a intimação da devedora, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil (Ev. 3). A carta de intimação foi regularmente expedida e o aviso de recebimento foi juntado aos autos em 05 de julho de 2023 (Ev. 7). Decorrido o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou depósito judicial voluntário por parte da devedora, a serventia judicial certificou formalmente o decurso do prazo in albis (Ev. 9). Foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (Ev. 11) e realizada pesquisa de ativos pelo sistema Sisbajud (Evs. 12 a 16). Subsequentemente, realizou-se a pesquisa de veículos realizada em nome da devedora por meio do sistema Renajud (Ev. 17). A parte exequente postulou expedição de mandado de avaliação e penhora (Ev. 21). Determinou-se a lavratura do Termo de Penhora e Depósito, o registro da penhora no sistema e a intimação do exequente para apresentação de cotação do valor do bem (Ev. 24). A parte credora apresentou petição trazendo aos autos a consulta oficial do preço médio de carros pela Tabela FIPE referente àquele mês, a qual atestou o valor médio do veículo em R$ 7.709,00 (Ev. 28). A serventia judicial procedeu à averbação eletrônica da penhora por meio do sistema Renajud e expediu o termo de penhora e depósito (Evs. 29 e 31). Foi designada audiência (Evs. 33 e 40), na qual a parte executada não compareceu, oportunidade na qual foi considerada preclusa a possibilidade de apresentação de embargos e determinada a intimação da parte executada para manifestação sobre a adjudicação do bem penhorado (Ev. 49). Sobreveio aos autos petição de Vânia dos Santos Lopes , pleiteando sua imediata habilitação e admissão no polo ativo da execução na qualidade de litisconsorte e credora de 50% da obrigação executada. A requerente demonstrou que foi casada com o exequente Anderson Luiz da Silva Lopes e que se divorciou judicialmente nos autos da ação de divórcio nº 1000647-41.2022.8.26.0346, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis, com trânsito em julgado e partilha igualitária de direitos e obrigações fixados por sentença em 21 de maio de 2024. Sustentou que a ação originária de cobrança de aluguéis foi ajuizada e vencida durante a constância do casamento, integrando o patrimônio comum do casal partilhável à razão de metade para cada cônjuge (Ev. 52). Intimado a manifestar-se sobre o pleito de intervenção de sua ex-esposa, o exequente Anderson Luiz da Silva Lopes anuiu com o pedido (Ev. 61). Determinou-se a admissão de Vânia dos Santos Lopes no polo ativo (Ev. 64). Os exequentes postularam a adjudicação do veículo (Evs. 70 e 71). A executada Maria Aparecida dos Santos Silva foi intimada por carta registrada com aviso de recebimento para se manifestar sobre os pleitos de adjudicação concorrentes nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil. O aviso de recebimento retornou cumprido positivo…
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