Processo 0000325-07.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000325-07.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000325-07.2026.5.13.0024 AUTOR: SILVANA DE QUEIROZ MELO RÉU: BIG HUB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c9f05 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos constato que a reclamada na defesa que encaminhou (ID.ca8ef96) requer a suspensão do presente feito em razão da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.                                 Aduz a Ré que o referido Recurso Extraordinário determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.   Na petição inicial a reclamante informou que foi contratada por meio de pessoa jurídica.     Assiste razão a reclamada.   O Tema 1.389, conforme destacado pela Ré, versa sobre a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade."     Compulsando os autos, verifico que a presente ação trabalhista, de fato, amolda-se à matéria objeto do Tema 1.389 da Repercussão Geral, notadamente no que concerne à discussão acerca da licitude da contratação de pessoa jurídica e a possível configuração de fraude na relação contratual, já que a autora sustenta que se trata, na verdade, de vínculo empregatício.                                 Nesse contexto, considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos que versem sobre a matéria em questão, e a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica, acolho o pedido da Ré e determino a SUSPENSÃO do presente feito até o pronunciamento definitivo do STF acerca do Tema 1.389 da Repercussão Geral.                                          Retire-se o processo de pauta. Intimem-se as partes. Após o julgamento do Tema 1.389 pelo STF, certifiquem-se nos autos e retornem os autos conclusos para adoção das providências cabíveis.   CAMPINA GRANDE/PB, 11 de maio de 2026. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIG HUB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA

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