Processo 0000325-12.2011.8.05.0151
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000325-12.2011.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTERESSADO: SERRA BAIANA HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): LEON ANGELO MATTEI (OAB:BA14332) INTERESSADO: MARCOS AIRTON ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SERRA BAIANA HOTÉIS E TURISMO LTDA - EPP, conhecida pelo nome de fantasia HOTEL CANTO DAS ÁGUAS, em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS e de MARCOS AIRTON ALVES DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 195366638), que, sendo uma empresa hoteleira de reconhecida reputação na Chapada Diamantina, tem sido alvo de sistemática e arbitrária perseguição por parte dos réus. Alega que referida perseguição teria se materializado por meio de sucessivas e abusivas ações fiscais, com a anulação de dois procedimentos e a instauração de um terceiro, todos com exigências documentais excessivas e imposição de multas vultosas (ID 195366649, pág. 17 e seguintes); cobrança indevida de taxas ambientais; notificação para que a autora cancelasse o uso do domínio de internet "www.lencois.com.br"; calúnias e difamações proferidas publicamente pelo segundo réu, então prefeito, que em evento público teria acusado o hotel de "roubar" o site do município e de operar sem licença ambiental (ID 195368372, pág. 28); e, por fim, a suspensão do serviço de coleta de lixo em seu estabelecimento. Em decisão de (ID 195368360, págs. 8-10 / fls. 208-210), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando aos réus que restabelecessem imediatamente o serviço de coleta de lixo no estabelecimento da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser suportada direta e inicialmente pelo segundo réu e, supletivamente, pelo primeiro réu. Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 195368360, págs. 12-19 / fls. 212-219), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do corréu Marcos Airton Alves de Araújo. No mérito, sustentaram a legalidade de todos os atos administrativos, afirmando que as fiscalizações foram impessoais e estendidas a outros estabelecimentos. Negaram as ofensas e pediram a improcedência dos pedidos, além da reunião dos feitos por conexão. A autora apresentou réplica (ID 195368372, págs. 18-23 / fls. 338-343), na qual suscitou preliminar de defeito de representação do segundo réu, refutou a preliminar de ilegitimidade passiva e os argumentos de mérito da defesa, e se opôs à reunião dos processos. Em despacho de (ID 195368372, pág. 30 / fl. 350), foi determinada a intimação do segundo réu para regularizar sua representação processual. Sobreveio a declaração de suspeição do magistrado titular (ID 195368372, pág. 31 / fl. 351). A parte autora, instada a se manifestar, apresentou petição (ID 195368372, pág. 35 / fl. 355) propondo a extinção do processo, condicionada ao pagamento das custas remanescentes pelos réus, tendo em vista que a principal pretensão (restabelecimento da coleta de lixo) havia sido alcançada. O processo foi digitalizado e migrou para o sistema PJe em 2022 (ID…
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