Processo 0000325-17.2025.5.05.0007
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000325-17.2025.5.05.0007 RECORRENTE: FRANCIELE DO CARMO OLIVEIRA DE AZEREDO RECORRIDO: C&A MODAS S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000325-17.2025.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a validade dos controles de jornada, o regime de compensação de horas e o intervalo intrajornada, com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada são válidos; (ii) estabelecer a validade do regime de compensação de horas; (iii) determinar se houve supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se que os controles de jornada são válidos, pois os registros de entrada e saída são variáveis, afastando a alegação de marcações uniformes. 4. Entende-se que a pré-assinalação do intervalo intrajornada não invalida os controles de frequência, em conformidade com o art. 74, §2º, da CLT. 5. Conclui-se que o regime de compensação de jornada é válido, por haver previsão em norma coletiva, em consonância com o art. 59, §2º, da CLT. 6. Afirma-se que, diante da validade dos controles de jornada e do regime de compensação, caberia à parte autora demonstrar a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, mas não o fez. 7. Constata-se que não há prova de supressão ou fruição irregular do intervalo intrajornada, sendo válida a pré-assinalação adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: São válidos os controles de jornada que apresentam registros variáveis de entrada e saída.A pré-assinalação do intervalo intrajornada não invalida os controles de frequência, em conformidade com o art. 74, §2º, da CLT.É válido o regime de compensação de horas previsto em norma coletiva, em consonância com o art. 59, §2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §2º, e 74, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DO CARMO OLIVEIRA DE AZEREDO
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